STF FIXA TESE DA RESPONSABILIDADE DA IMPRENSA POR FALA DE ENTREVISTADO

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Maioria da Corte acatou tese sugerida por ministro Alexandre de Moraes, fixando, na quarta-feira, 29 de novembro, em plenário físico, a tese da responsabilidade dos meios de comunicação por fala de entrevistado. 

 

O caso concreto foi julgado no plenário virtual pelo Supremo em agosto de 2023, e, por maioria, foi negado provimento ao RE do jornal Diário de Pernambuco S.A., ficando estabelecido que houve negligência do veículo ao publicar entrevista concedida por terceiro, sem ouvir o imputado.

TESE

Em sessão nesta quarta-feira, 29, a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes foi subscrita pela maioria do Colegiado.

Ela contou com pedidos de alterações por parte da ministra Cármen Lúcia, que sugeriu a alteração do termo “não permitida” por “vedada”. Ministro Cristiano Zanin, por seu turno, sugeriu a inclusão do trecho que trata da possibilidade de retirada de conteúdo.

VEJA A TESE:

“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

  1. Na hipótese de publicação de entrevista, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se à época da divulgação havia indícios concretos da falsidade da imputação, e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.”

CASO CONCRETO

Na instância de origem, o ex-deputado Federal Ricardo Zarattini Filho ajuizou ação contra o jornal Diário de Pernambuco S.A., em razão de conteúdo de entrevista que teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta ilícita.

A 1ª instância julgou o pedido procedente. A decisão foi reformada pelo TJ/PE, que assentou a ausência do dever de indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve violação à honra.

Já no STJ, a 3ª turma julgou procedente o pedido de indenização, compreendendo que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.

No âmbito do Supremo, a tese vencedora no caso concreto foi a de que há responsabilidade do jornal pela veiculação da reportagem na qual o entrevistado imputou falsamente crime ao ex-deputado Federal.

VOTO VENCEDOR

Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (atualmente aposentado), Luiz Fux e Gilmar Mendes seguiram o entendimento vencedor, do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. propôs, à época, a seguinte tese:

“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.”

DIVERGÊNCIAS

Ficou vencido, quanto ao caso concreto, o relator, ministro aposentado Marco Aurélio. Para S. Exa., empresas jornalísticas não devem responder civilmente quando, sem emitir opinião, veicularem entrevista na qual o entrevistado atribui ato ilícito a terceiro. Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, seguiu o entendimento do relator.

Para o ministro Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia, só seria devida indenização por dano moral pelo meio de comunicação quando, sem aplicar protocolos da busca pela verdade objetiva e sem oportunizar direito de resposta, reproduzir unilateralmente a acusação contra ex-dissidente político, imputando crime praticado durante regime de exceção. 

Já o ministro Luis Roberto Barroso sugeriu que na hipótese de publicação de reportagem em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, o meio de comunicação só poderia ser responsabilizado civilmente se (i) à época da divulgação havia indícios concretos da falsidade da imputação ou se (ii) deixar de observar o dever de cuidado na apuração da verdade dos fatos e na divulgação dos indícios.

Processo: RE 1.075.412 – Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

(Fonte: conteúdo e imagem em  https://www.migalhas.com.br/quentes/397828/stf-fixa-tese-da-responsabilidade-da-imprensa-por-fala-de-entrevistado)