EMPRESA INDENIZARÁ ATLETA PARALÍMPICO POR ÔNIBUS SEM ACESSIBILIDADE
Apesar de transportar pessoas com deficiência para participação em paraolimpíadas, empresa disponibilizou ônibus sem acessibilidade para cadeirante ou adaptação
Empresa terá de indenizar o atleta paralímpico Fabio Augusto Irapuãn Casitas por falta de acessibilidade para cadeirantes em ônibus.
Na decisão, o juiz de Direito Cassio Pereira Brisola, da 1ª vara Cível de Pinheiros/SP, observou a indiferença e desrespeito com que o consumidor foi tratado, especialmente por necessitar ser carregado por terceiros para o interior do ônibus, acarretando a ele grave sentimento de impotência.
O atleta Fabio Augusto Irapuãn Casitas alegou que adquiriu passagem para viajar até o Rio de Janeiro para participar das paraolimpíadas. Entretanto, a empresa disponibilizou ônibus sem acessibilidade para cadeirante ou adaptação, de modo que foi transportado de maneira desproporcional.
Segundo o atleta, os motoristas se recusaram a lhe auxiliar a embarcar e um dos motoristas ainda disse que não seria sua responsabilidade auxiliar o passageiro a embarcar e que “não queria dar margem de contrair doenças transmissíveis”.
Além disso, Fabio ainda ressaltou que teve sua cadeira de rodas danificada pelo manuseio indevido das pessoas que o ajudaram a embarcar.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a versão de que o veículo disponibilizado para a prestação do serviço não era adaptado para atender pessoas portadoras de necessidades especiais, havendo no ônibus tão somente um adesivo, sem qualquer equipamento destinado a atender passageiros com algum tipo de restrição de locomoção.
“Inegável que a conduta das fornecedoras do serviço provocou lesão ao direito da personalidade da parte autora, na medida em que o autor foi submetido a condições inadequadas de transporte, com inobservância ao seu direito de acessibilidade, sendo certa a indiferença e desrespeito com que o consumidor foi tratado, especialmente por necessitar ser carregado por terceiros para o interior do ônibus, acarretando a ele grave sentimento de impotência, configurando-se o dano moral.”
Diante disso, condenou as empresas de transporte a indenizarem em R$ 3,2 mil por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais.
Processo: 1007242-57.2023.8.26.0011
Veja a sentença. F5C778B90A2766_atletaparalimpicoonibus.pdf (migalhas.com.br)
(Fonte e foto: https://www.migalhas.com.br/quentes/400664/empresa-indenizara-atleta-paralimpico-por-onibus-sem-acessibilidade)