ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EXCLUSIVO PARA CLIENTES –LIMITES
Cada vez mais se dissemina o hábito de demarcação de “vagas exclusivas para clientes”. Em Cotia, chega-se ao extremo de demarcar espaços públicos com cones e caixotes frente a estabelecimentos comerciais. Veja os limites e como demarcar dentro da lei.
Se você é proprietário de um estabelecimento comercial, sabe que não é fácil atrair, vender e fidelizar clientes. Não basta apenas disponibilizar o serviço ou produto desejado: é preciso ser criativo e oferecer uma experiência diferenciada.
Para satisfazer os clientes, oferecer vagas exclusivas é uma ótima estratégia de venda e fidelização. Afinal, é muito mais confortável comprar em uma loja que dispõe de estacionamento do que ficar procurando por uma vaga para fazer suas compras em outra que não proporciona a mesma comodidade.
E você provavelmente já se deparou com muitos avisos como “Estacionamento exclusivo para clientes. Sujeito a reboque” em clínicas, hotéis, farmácias etc., certo? Mas será que essa conduta é respaldada pela lei?
Afinal, o estacionamento exclusivo para clientes é permitido?
A resposta é “depende”. Não há problema algum em oferecer estacionamento privativo para os clientes de seu estabelecimento. O problema é como você faz isso.
De acordo com a Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), “fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta resolução”.
O Art. 2º da Resolução permite vagas privativas apenas nas seguintes situações:
- Veículo de aluguel (exclusivo para veículos que prestam serviços públicos, como táxi e transporte escolar);
- Pessoa com deficiência física;
- Idoso;
- Operação de carga e descarga;
- Ambulância;
- Estacionamento rotativo;
- Estacionamento de curta duração;
- Viaturas policiais.
Isso significa que você até pode rebaixar o meio-fio e criar um estacionamento de recuo para que os clientes possam estacionar em frente ao seu estabelecimento. Porém, essas vagas não podem ser exclusivas.
Afinal, ao fazer o estacionamento de recuo e fixar avisos de exclusividade para consumidores, as vagas que seriam destinadas ao público, paralelas à guia do passeio, deixam de existir, prejudicando os cidadãos que usufruiriam delas.
Portanto, criar um estacionamento de recuo não é proibido, mas impedir qualquer motorista de estacionar é.
Assim, qualquer condutor, cliente ou não daquele estabelecimento, pode e deve acessar o estacionamento de recuo e utilizá-lo pelo tempo que achar necessário.
CONES E CORRENTES
Outra irregularidade comum é colocar cones, pneus e correntes como obstáculos para impedir que os motoristas utilizem o estacionamento de recuo.
Esse tipo de ação é configurada como demarcação irregular de estacionamentos privativos e, de acordo com o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apenas os órgãos de trânsito estão autorizados a reservarem vagas de estacionamento.
Além disso, o uso de objetos para demarcação pode representar perigo para os demais usuários da via, como afirma o Art. 26 do CTB:
“Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo”.
Por outro lado, com a aprovação do órgão municipal competente, você pode criar um estacionamento exclusivo para seus clientes, desde que ele tenha entrada e saída conforme os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na Lei de Uso e Ocupação do Solo, deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público paralelo ao passeio.
Para entender a fração mínima do meio-fio em relação à fachada que deve ficar alta, você precisa verificar essa informação com a Prefeitura Municipal de sua cidade.
Já as vagas para pessoas com deficiência, dificuldade de locomoção e/ou idosos devem seguir as orientações da ABNT NBR nº 2050/2020:
“O percurso entre o estacionamento de veículos e os acessos deve compor uma rota acessível. Quando da impraticabilidade de se executar rota acessível entre o estacionamento e acessos, devem ser previstas, em outro local, vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e para pessoas idosas, a uma distância máxima de 50 m até um acesso acessível”, diz a norma.
Além disso, essas vagas devem:
“a) ser sinalizadas [com o Símbolo Internacional de Acessibilidade];
- b) contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 m de largura, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, perpendicular ou oblíquo ao meio fio;
- c) estar vinculadas à rota acessível que as interligue aos polos de atração;
- d) estar localizada de forma a evitar a circulação entre veículos;
- e) ter piso regular e estável;
- f) o percurso máximo entre a vaga e o acesso à edificação ou elevadores deve ser de no máximo 50 m”.
Um ponto que merece atenção é a inclinação das vagas para pessoas com deficiência: a vaga deve estar um local plano e que não ofereça risco para o cliente ao descer do veículo.
De qualquer forma, não se esqueça de que é necessário verificar a viabilidade do projeto junto ao Departamento de Trânsito municipal.
(Da redaçãoo. Fonte: Grupo Otimiza – Foto: demarcação com cones de área pública é proibidfa – divulgação)