JUSTIÇA ASSEGURA VAGA A CANDIDATA APROVADA E NÃO CONVOCADA EM CONCURSO

Após desistência da 1ª colocada, o certame não convocou a candidata aprovada em 2º lugar sob o argumento de que restrições orçamentárias não permitiram nova convocação.
O juiz Federal Mauro Henrique Vieira, da 2ª vara Federal de Uberaba/MG, concedeu liminar para garantir a reserva de vaga a candidata aprovada em 2º lugar no concurso da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para o cargo de enfermeira.
O magistrado observou que, com a convocação e desistência da candidata classificada em primeiro lugar, houve o surgimento de vaga concreta dentro do prazo de validade do certame e que não restou comprovado o preenchimento desta vaga por outros meios, como remoção interna ou redistribuição.
Entenda o caso
A candidata foi aprovada em segundo lugar no concurso regido pelo edital 01/23, destinado ao Hospital de Clínicas da UFTM.
A primeira colocada foi convocada, mas não tomou posse, por já atuar em outra localidade. Apesar disso, a autora não foi chamada para assumir o cargo sob a justificativa de restrições orçamentárias no encerramento do exercício fiscal, impossibilitando novas convocações.
O concurso teve resultado final homologado em 1 de março de 2024, com validade de um ano, e a autora destacou que a EBSERH publicou novo edital em dezembro de 2024, com cadastro de reserva para o mesmo cargo e unidade, o que, segundo ela, comprova a possibilidade de nomeações naquele período.
Para a candidata, a abertura de novo concurso durante a vigência do anterior, sem justificativa plausível, configura preterição arbitrária e imotivada, conforme Tema 784 do STF.
Assim, ingressou com ação judicial alegando que a Administração Pública descumpriu a ordem de classificação uma vez que a desistência da primeira colocada resultou em vaga aberta que deveria ter sido ofertada à próxima da lista.
Ao analisar o caso, o juiz Federal Mauro Henrique Vieira reconheceu que embora a vaga para o cargo não estivesse originalmente prevista no edital, a convocação e subsequente desistência da primeira colocada durante o prazo de validade do concurso caracterizam o surgimento de uma vaga concreta.
“No caso concreto, o surgimento de vaga decorrente da desistência de outro candidato se deu no prazo de validade do certame, o que acentua a existência do direito autoral, até porque a data fatal para a primeira colocada apresentar a documentação e assinar o termo de posse ocorreu em 2/12/24 (evento 1/doc. 10, pág. 1) e o concurso se expirou em 1/3/25, tempo suficiente para a nomeação da segunda colocada, o que não ocorreu nos autos.”
O magistrado observou, ainda, que não houve informação nos autos de que a vaga tenha sido preenchida por outro meio, como remoção ou redistribuição.
“Na espécie, verifico que o ato de a Administração ter nomeado a candidata _____através do Edital 4076/24, de 14/11/24 – EBSERH/HC-UFTM (evento 1/doc. 10), aprovada em 1º lugar para o cargo de Enfermeiro – Auditoria (evento 1/doc. 8) (do cadastro de reserva), evidencia, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame, indo de encontro ao quanto decidido no Tema 784 (RE 837311) do STF. Ou seja, mesmo não havendo vagas no concurso para o cargo de Enfermeiro – Auditoria e Pesquisa (evento 1/doc. 7, pág. 77), com a convocação da 1ª colocada do cadastro de reserva para o referido cargo, convolou-se o surgimento e necessidade de sua existência.”
Diante disso, concedeu parcialmente tutela de urgência para garantir a reserva da vaga à candidata mas adiando a decisão sobre a nomeação até que a EBSERH apresente defesa.
O escritório Mattozo & Freitas autou pela candidata.
Processo: 6001984-74.2025.4.06.3802
Leia a decisão clicando aqui: Evento 5 – DESPADEC1
(Da redação. Conteúdo e imagem – Freepik – de ttps://www.migalhas.com.br/quentes/427886/justica-assegura-vaga-a-candidata aprovada-e-nao-convocada-em-concurso)
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