
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) cassou, por maioria de votos (4 a 3), o mandato do deputado estadual José Bernardo Ortiz Monteiro Júnior (Cidadania) por infidelidade partidária.
A decisão foi proferida durante a sessão de julgamento desta terça-feira, dia 1º de agosto, no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pelo PSDB, partido pelo qual Ortiz Junior foi eleito como suplente nas eleições de 2022.
A Corte entendeu que o parlamentar se desfiliou do PSDB sem justa causa, em março de 2024, com o objetivo de concorrer à Prefeitura de Taubaté pelo Republicanos nas eleições municipais, o que viola a legislação eleitoral. Mesmo após o retorno ao PSDB, posteriormente anulado pelo próprio partido, Ortiz filiou-se ao Cidadania, legenda integrante da federação PSDB/Cidadania.
Apesar da alegação de que a nova filiação manteria o vínculo com a federação, o relator do processo, juiz Rogério Cury, rejeitou o argumento. Segundo ele, a fidelidade partidária se vincula diretamente ao partido pelo qual o candidato foi eleito, e não à federação como um todo.
“O que se busca é preservar a vontade do eleitor expressa nas urnas em relação a uma determinada legenda partidária”, afirmou Cury em seu voto, que foi acompanhado pelos desembargadores Encinas Manfré, Cotrim Guimarães e pelo presidente do TRE-SP, Silmar Fernandes.
Com a cassação, o TRE-SP determinou a imediata expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) para dar posse à segunda suplente do PSDB, Damaris Dias Moura Kuo, no prazo de 10 dias após a publicação da decisão, independentemente de eventual recurso ou trânsito em julgado.
Divergência e fundamentos
A divergência no julgamento foi aberta pelo juiz Régis de Castilho, que votou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual por parte do PSDB. Ele foi acompanhado pela juíza Maria Cláudia Bedotti e pelo juiz Claudio Langroiva, que entenderam que a ação não deveria ter prosseguido por razões formais.
Apesar disso, a maioria da Corte acolheu a tese de infidelidade partidária com base no artigo 22-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), que prevê a perda de mandato eletivo em caso de desfiliação sem justa causa. As exceções legais — como discriminação política, mudança no programa partidário ou a chamada “janela partidária” — não se aplicaram ao caso de Ortiz Junior, de acordo com o relator.
Além da cassação, a Corte também reconheceu a ilegitimidade ativa da suplente Damaris Dias Moura Kuo e a ilegitimidade passiva do partido Republicanos, extinguindo o processo em relação a ambos sem julgamento do mérito.
Recurso
A decisão do TRE-SP ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Até que haja definição final, o processo segue sob os efeitos determinados pelo tribunal paulista.
Processo: 0600002-15.2025.6.26.0000
(Fonte: TER-SP. Imagem: divulgação)
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