NOVA LEI AUMENTA PENAS PARA SUBTRAÇÃO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E EQUIPAMENTOS

Norma altera o Código Penal e estabelece pena de dois a oito anos para furto e de seis a 12 anos em caso de roubo. A legislação também altera a Lei Geral de Comunicações
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.181/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 29 de julho, que endurece as penas para crimes de furto, roubo e receptação de equipamentos de telefonia, transmissão de energia elétrica e materiais ferroviários e metroviários.

A nova legislação visa combater a criminalidade que tem comprometido o funcionamento de serviços públicos essenciais em todo o país.

A medida é uma resposta direta aos crescentes incidentes que afetam a infraestrutura básica e, por consequência, a vida dos cidadãos. As alterações no Código Penal e na Lei Geral de Comunicações (Lei nº 9.472/1997) trazem um arcabouço legal mais rigoroso para coibir essas práticas.

O que muda no Código Penal

Furto Qualificado:

A nova lei define como furto qualificado aquele cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. A pena para este tipo de crime será de dois a oito anos de reclusão.

A mesma pena será aplicada quando o furto envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

Roubo:

No caso de roubo, a pena passa a ser de reclusão de seis a 12 anos e multa quando a subtração comprometer o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais. A mesma pena se aplica quando o roubo envolver fios, cabos ou equipamentos utilizados em serviços de energia elétrica, telefonia, internet, transporte ferroviário ou metroviário.

Receptação:

A Lei nº 15.181/2025 também prevê a duplicação da pena nos casos de receptação desses equipamentos específicos. Atualmente, a pena para receptação é de reclusão de um a quatro anos e multa.

Interrupção de Serviço Essencial:

O crime de interromper serviço de telecomunicação, impedir ou dificultar seu restabelecimento, que antes tinha pena de detenção de um a três anos, terá a pena duplicada se isso ocorrer por ocasião de calamidade pública ou por causa da subtração, dano ou destruição dos equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações.

Novas Obrigações para Operadoras de Telecomunicações

A nova legislação também impacta a Lei Geral de Comunicações, impondo novas obrigações às operadoras de telecomunicações. O texto estabelece a aplicação de penalidades para empresas que tenham concessão, autorização ou permissão para oferecer serviço de telecomunicações caso utilizem fios e cabos roubados. As penas previstas na lei que regulamenta a concessão desses serviços incluem advertência, multa, suspensão temporária, caducidade e declaração de inidoneidade.

Clandestinidade:

As operadoras e prestadoras de serviço devem assegurar a origem lícita dos cabos e equipamentos usados. Caso contrário, serão enquadradas por atividade clandestina. O uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados roubados ou furtados também passa a ser considerado clandestino.

Exceções e Atenuantes

Os órgãos reguladores dos setores de energia elétrica e telecomunicações deverão, por meio de regulamentação própria, definir critérios para atenuar ou extinguir sanções administrativas em casos em que a interrupção dos serviços aos consumidores decorra de furto, roubo ou destruição dos equipamentos, reconhecendo que a falha no serviço foi causada por um crime.

Conheça a nova lei clicando aqui: LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025 – LEI Nº 15.181, DE 28 DE JULHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

(Imagem: migalhas.com.br)