QUEDA DE ENERGIA: PEÇA RESSARCIMENTO À CONCESSIONÁRIA SE TIVER PREJUÍZO

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Os consumidores têm direito à reparação de danos causados por queda de energia; veja aqui como registrar o pedido de ressarcimento, prazos e procedimentos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução 414/2010, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.

Registre seu pedido de ressarcimento na concessionária de energia

Sempre que experimentar algum prejuízo em decorrência da falta de energia ou de alguma descarga elétrica, o consumidor deve, com a maior brevidade possível, procurar a empresa fornecedora de energia, relatando a ocorrência e pleiteando os ressarcimentos que entenda devidos.

A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação eventualmente oferecidos pela distribuidora, para essa finalidade.

Atenção aos prazos e procedimentos

Feito o pedido, com detalhes sobre os equipamentos danificados e demais prejuízos identificados, a empresa deverá promover o conserto ou a ressarcimento dos prejuízos dentro do prazo máximo de 90 dias, contados da data da sua ocorrência.

É fundamental anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa, seguir as orientações recebidas e acompanhar os prazos estabelecidos.

A empresa pode, por exemplo, efetuar vistoria nos aparelhos danificados, em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para os equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos, no entanto, o prazo é de apenas 01 dia útil.

Para auxiliar na investigação das causas do problema e na definição dos valores de ressarcimento, as concessionárias poderão solicitar que o consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada pelo fabricante do equipamento danificado.

Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito, ou não. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, mediante custeio do conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de até 20 dias corridos, a partir da data da resposta da empresa.

A responsabilidade pode não se limitar a isso – mas é preciso apresentar documentos

O CDC também ampara o consumidor em caso de prejuízos adicionais, como perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração ou até mesmo na ocorrência de danos não materiais ou indiretos (por exemplo, o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Nesses casos, devem ser apresentados cálculos, orçamentos, relação de valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os demais tipos de demonstrativos e documentos pertinentes, de modo a que se possa comprovar o alegado.

 Seu pedido de ressarcimento foi negado? Saiba como agir.

Como primeira medida, sugerimos aos consumidores que registrem suas reclamações no sistema Consumidor.gov.br, mantido pelo Ministério da Justiça. O acesso a esse sistema é gratuito, as respostas têm de ser dadas em um prazo máximo de 10 dias e os índices de solução positiva das reclamações encaminhadas por essa via têm sido altos.

Para formalizar uma reclamação pessoalmente, o consumidor poderá procurar o Procon de sua cidade ou o Juizado Especial Cível, com cópia da documentação relativa ao caso (laudos, Notas Fiscais, fotos etc), RG, CPF e comprovante de residência.

O Procon Jundiaí está sediado à rua Barão de Jundiaí, nº 153 – Centro, Jundiaí – SP – CEP: 13.201-010, anexo à Câmara Municipal.

O Procon Jundiaí não realiza atendimento telefônico, nosso atendimento é presencial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, com um número limitado de senhas diariamente distribuídas na recepção.

(Fonte: Procon/SP)

Credito: Conjur