TRF-3 CONCEDE HABEAS CORPUS A ALEXANDRE FROTA E RECONHECE PRESCRIÇÃO EM PROCESSO MOVIDO POR JEAN WYLLYS

Decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declara a extinção da punibilidade do parlamentar, anulando os efeitos da condenação e pavimentando o caminho para a retomada de seu mandato de vereador
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu, por unanimidade, a ordem de Habeas Corpus (nº 5028107-70.2025.4.03.0000) em favor de Alexandre Frota de Andrade. O acórdão, relatado pelo Desembargador Federal Silvio Cesar Arouck Gemaque e assinado eletronicamente em 3 de dezembro de 2025, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a pena imposta ao ex-deputado e atual vereador em um processo criminal originado em 2017.

A Origem da Denúncia e a Condenação

O caso remonta a abril de 2017, quando o então deputado federal Jean Wyllys ofereceu uma queixa-crime contra Alexandre Frota. A denúncia acusava Frota da prática dos crimes de difamação e injúria (artigos 139 e 140 do Código Penal). Após o recebimento da denúncia e o trâmite regular na 2ª Vara Federal de Osasco, a sentença condenatória foi publicada em dezembro de 2018.

Na ocasião, Frota foi condenado a uma pena total de 2 anos e 26 dias de detenção, em regime aberto, por concurso material de crimes. O processo transitou em julgado para a acusação ainda em janeiro de 2019, mas a defesa recorreu da decisão.

O Histórico Recursal e o Lapso Temporal

A defesa de Frota apelou ao TRF-3, que manteve a condenação em acórdão proferido em 28 de junho de 2021. Posteriormente, o caso foi levado às instâncias superiores. O Recurso Especial foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) apenas em 14 de maio de 2025, mantendo o teor condenatório.

Contudo, ao retornar para a execução da pena na Comarca de Cotia, a defesa do parlamentar impetrou o Habeas Corpus argumentando que o Estado havia perdido o prazo legal para punir o réu devido à demora no julgamento entre as instâncias.

A Decisão do Habeas Corpus: Reconhecimento da Prescrição

No julgamento do HC, a 5ª Turma acolheu a tese da defesa. O relator explicou que, embora a pena total fosse superior a dois anos, o artigo 119 do Código Penal determina que, no caso de concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito isoladamente.

Ao analisar as penas separadamente — 10 meses e 20 dias de detenção para cada crime (difamação e injúria) — o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.

O acórdão destacou que, entre a data do julgamento do recurso pelo TRF-3 (28/06/2021) e o julgamento final no STJ (14/05/2025), transcorreu um período superior a três anos. Dessa forma, configurou-se a “prescrição da pretensão punitiva retroativa”.

O texto da decisão é taxativo ao afirmar que não se aplica ao caso a lei mais rigorosa de 2019 (Pacote Anticrime), pois os fatos ocorreram antes de sua vigência e a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

Retomada do Mandato de Vereador

Com a concessão da ordem e a decretação da extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP), desaparecem os efeitos penais da condenação. A decisão do TRF-3 anula a pretensão executória do Estado, o que significa que Alexandre Frota não deve cumprimento de pena e recupera sua primariedade para fins legais neste processo.

Como consequência direta e imediata desta decisão judicial, caem os impedimentos legais que pudessem obstaculizar o exercício de suas funções públicas. Portanto, Alexandre Frota deverá ter restabelecidos seus direitos políticos plenos relativos a este caso, devendo retomar o exercício de seu mandato de vereador na Câmara Municipal.

(Da redação. Imagem: Câmara Municipal de Cotia)