SENTENÇA DE JUIZ DE COTIA É CONFIRMADA:FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DEVERÃO SUBSTITUIR VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO 

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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Cotia, proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, que determinou que uma fabricante de automóveis e uma concessionária realizem a substituição de um veículo defeituoso por outro novo, em perfeitas condições de uso.

Segundo os autos do processo, o proprietário do veículo notou falhas no funcionamento do sistema de ar condicionado desde o primeiro uso. O carro chegou a passar por manutenção nas empresas rés, mas o defeito persistiu, exigindo uma nova intervenção mecânica em menos de um mês.

O que diz a Lei do Consumidor

A relatora do recurso, desembargadora Maria Cláudia Bedotti, destacou no acórdão que a reincidência do problema em um prazo inferior a 30 dias após o primeiro reparo aciona diretamente o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A legislação assegura que, caso o vício de um produto não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode optar por uma de três alternativas:

  1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

  2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;

  3. O abatimento proporcional do preço.

A fabricante argumentou no recurso que o veículo poderia ter sido consertado se a cliente tivesse retornado para a troca de uma segunda peça. No entanto, a relatora enfatizou que essa alegação não anula o direito de escolha da consumidora, classificando a exigência da cliente como legítima e pautada na boa-fé.

“Não se desconhece que a jurisprudência admite a possibilidade de nova oportunidade de reparo quando se trata de produto complexo ou de alto valor, especialmente quando há boa-fé do fornecedor em solucionar o problema. Todavia, no caso concreto, a persistência do defeito após o primeiro reparo, a necessidade de nova substituição de peça em curtíssimo intervalo de tempo e o fato de se tratar de equipamento essencial ao uso regular do veículo (ar condicionado) autorizam a aplicação do § 3º do art. 18 do CDC”, registrou a magistrada.

O julgamento teve votação unânime e contou também com a participação dos desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.


Apelação nº: 1003302-49.2023.8.26.0152 Fontes utilizadas: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) . Imagem gerada por I.A.