TJ-SP CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE CONVOCAÇÃO DO PREFEITO DE COTIA PELA CÂMARA MUNICIPAL

Decisão provisória do relator Donegá Morandini aponta violação à separação de poderes após aprovação de requerimento sobre declarações em redes sociais; Legislativo tem prazo de 30 dias para prestar informações
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “o Prefeito”, contida no artigo 44, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Cotia. Com o despacho, fica sobrestada a possibilidade de o Poder Legislativo convocar compulsoriamente o chefe do Poder Executivo para prestar esclarecimentos presenciais em plenário.

A decisão liminar foi proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2219355-70.2026.8.26.0000), ajuizada pelo prefeito Welington Aparecido Alfredo (Welington Formiga) em face do Presidente da Câmara Municipal de Cotia, com representação da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Justiça.

A origem da convocação: Requerimento nº 22/2026

O impasse institucional teve início com a aprovação do Requerimento nº 22/2026 pelo plenário da Câmara de Cotia, em 18 de agosto de 2026, com base no ofício nº 156/2026 assinado pelo presidente da Casa, Professor Osmar.

A propositura, apresentada pelo vereador Sergio Folha, solicitava a convocação presencial do prefeito e respostas formais em decorrência de comentários publicados pelo perfil de Formiga no Instagram. Na ocasião, em diálogo público com a conta do parlamentar, o chefe do Executivo fez declarações afirmando: “@sergiofolha não está sem Prefeito, está sem LEITINHO né Vereador? Comigo não tem negócio, a MAMATA acabou! Por isto me atrapalham tanto e não querem me deixar trabalhar […]”.

Na justificativa do requerimento, o vereador argumentou que o uso conjunto de termos como “leitinho”, “negócio” e “mamata”, além da alegação de interferências na gestão, ultrapassava a mera disputa política. Para o parlamentar, as palavras levantavam dúvidas sobre a existência de supostas vantagens indevidas, ajustes ou acusações de irregularidades administrativas, exigindo explicações formais perante o plenário.

Os argumentos da Prefeitura na ADIN

Inconformado com a convocação, o prefeito acionou o TJ-SP por meio de ação direta distribuída em 1º de setembro de 2026. A Procuradoria Municipal sustentou que o artigo 44, inciso X, da Lei Orgânica local — ao prever que a Câmara pode convocar o Prefeito sob pena de infração político-administrativa — viola frontalmente os artigos 5º e 20, inciso XIV, da Constituição Estadual, aplicáveis aos municípios por simetria federativa (artigo 144).

A petição argumentou que o modelo constitucional estabelece que as Casas Legislativas podem convocar apenas secretários e dirigentes subordinados (como ministros, no âmbito federal, e Secretários de Estado, no âmbito estadual), mas nunca o chefe de outro Poder independente, sob pena de quebra da harmonia republicana. Além disso, a prefeitura citou jurisprudência pacífica do Órgão Especial em relação a municípios vizinhos — como Osasco e Cachoeira Paulista —, destacando que o controle externo da Câmara deve ser exercido pelos meios constitucionais ordinários, a exemplo de pedidos escritos de informação.

A concessão da liminar

Em análise sumária, o relator do caso no Órgão Especial, desembargador Donegá Morandini, acolheu os pedidos urgentes em 3 de setembro de 2026.

O magistrado destacou a existência do fumus boni iuris (probabilidade do direito), apontando que a Constituição Bandeirante silenciou de forma deliberada quanto à convocação do Chefe do Executivo, o que o Órgão Especial já firmou como vedação implícita para preservar a independência dos Poderes. O relator também reconheceu o perigo da demora (periculum in mora), observando que a aprovação concreta do Requerimento nº 22/2026 impunha risco imediato de instauração indevida de processo por infração político-administrativa contra o prefeito caso ele não comparecesse.

Com isso, a decisão suspendeu a eficácia do trecho legal em relação ao prefeito até o julgamento final da ação.

Estágio atual e manifestação da Câmara

Até o momento, a Câmara Municipal de Cotia não apresentou defesa nem informações nos autos. A ausência de resposta decorre estritamente dos prazos legais do rito processual:

  • O despacho inicial do relator determinou a requisição de informações ao Presidente da Câmara no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme prevê o artigo 6º da Lei Federal nº 9.868/1999.

  • A intimação eletrônica da Câmara foi formalmente expedida pelo sistema do TJ-SP em 4 de setembro de 2026, com disponibilização no Diário da Justiça. Portanto, o prazo de 30 dias para o Legislativo apresentar suas razões e esclarecimentos ainda está em curso.

  • Paralelamente, os autos já foram incluídos em pauta para a sessão ordinária presencial do Órgão Especial designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 13h30, na sede do Palácio da Justiça, para referendo da liminar concedida pelo relator.

Após a manifestação ou decurso de prazo da Câmara, o processo seguirá para vistas à Procuradoria-Geral do Estado e, na sequência, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer do Ministério Público, antes do julgamento de mérito definitivo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) / Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2219355-70.2026.8.26.0000