CIESP: “STF CONFIRMA QUE NO BRASIL ATÉ PASSADO É INCERTO”
ENTENDA PEC QUE QUER O FIM DA ESCALA DE TRABALHO DE 6X1
NOVA TOTALIZAÇÃO ALTERA LISTA DE DEPUTADOS ESTADUAIS ELEITOS E DE SUPLENTES DA ELEIÇÃO DE 2022 TRE-SP realizou procedimento após candidaturas do PTB e Pros serem cassadas em ações por fraude à cota de gênero O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) retotalizou, nesta terça (12), os resultados das Eleições 2022 para o cargo de deputado estadual. Com a nova totalização e a alteração do quociente eleitoral, Camila Godoi da Silva Rodrigues (PSB) passou à condição de “eleita”. Já o atual deputado estadual Simão Pedro Chivetti (PT) perdeu a vaga, ficando na condição de 1º suplente. A alteração das vagas ocorreu após o julgamento de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), que resultaram na cassação dos registros de candidaturas para o cargo de deputado estadual do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). As candidaturas tiveram os votos anulados por fraude à cota de gênero. Os dois partidos não tinham elegido nenhum representante para a Assembleia Legislativa paulista. Em duas ações, a Corte Eleitoral paulista julgou procedentes pedidos feitos pela Procuradoria Regional Eleitoral para reconhecer a prática de abuso de poder político em decorrência de fraude à cota de gênero, decidindo pela cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do PTB (processo nº 0608591-98.2022.6.26.0000) e do Pros (processo nº 0608598-90.2022.6.26.0000) em relação a candidaturas a deputado estadual, bem como pela nulidade de todos os votos conferidos às legendas para o cargo nas eleições de 2022. Na decisão sobre as candidaturas do PTB, o desembargador José Antonio Encinas Manfré, relator do processo, informou que “a fraude à política de isonomia de gênero na candidatura a cargos públicos eletivos, motivo do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997, configura abuso de poder político para efeito de investigação judicial eleitoral, em conformidade ao artigo 22 da Lei Complementar 64/1990”. O magistrado ainda acrescentou que, ao promoverem candidaturas a cargos públicos eletivos, os partidos devem observar os preceitos legais. “Ao excederem limites mediante atos fraudulentos, agem com abuso passível da incidência desse diploma”, frisou. No voto sobre as candidaturas do Pros, o juiz também assinalou que as agremiações partidárias devem respeitar as regras da disputa eleitoral, que buscam equalizar disparidades de oportunidade e representatividade entre os gêneros na política. O resultado ainda será homologado pelo plenário do TRE-SP. Como funciona a retotalização Candidaturas indeferidas ou cassadas têm os votos considerados nulos pela Justiça Eleitoral. Eles são excluídos do cálculo para a distribuição das vagas, por isso é necessária uma nova totalização. Não se trata de uma recontagem, situação na qual os resultados apurados nas urnas são novamente contados, voto a voto. A retotalização não interfere na apuração das urnas, mas sim no total de votos válidos. (Da redação, com informações e imagem do TER/SP)
TRUMP É O NOVO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS
Em artigo, a CIESP se posiciona sobre tema aprovado no STF, estabelecendo que decisões transitadas em julgado possam ser revistas quando houver jurisprudência contrária, o que poderia gerar cobranças de impostos, inclusive retroativamente a empresas que tinham obtido decisões favoráveis na Justiça ainda em que em instância máxima.
(por Rafael Cervone – presidente da CIESP)
A frase de que “no Brasil até o passado é incerto”, atribuída ao ex-ministro Pedro Malan, um dos pais do Plano Real, aplica-se de modo perfeito à absurda decisão unânime votada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 8 de fevereiro último, estabelecendo que sentenças tributárias já transitadas em julgado poderão ser revogadas quando houver mudança jurisprudencial sobre o tema. Ou seja, empresas que ganharam ações na instância máxima da Justiça relativas ao não recolhimento de alguns impostos correm grande risco de ter de pagá-los, a qualquer tempo, sempre que a Corte decidir que o referido tributo é constitucional.
Mais grave ainda é que o STF decidiu de modo complementar pela não modulação dos efeitos da medida. Ou seja, criou a possibilidade de que a Fazenda Pública cobre retroativamente os impostos não pagos, incluindo multas e juros. Com todo o respeito que cabe à Justiça, é inevitável a indignação diante dessas decisões da Corte, que geram insegurança jurídica, desestimulam investimentos, nacionais e estrangeiros, dada a imprevisibilidade da rubrica referente ao recolhimento de tributos, e podem gerar rombos nos caixas de várias empresas.
Imaginem, por exemplo, as que tiveram vitórias judiciais quanto à CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), em ações já transitadas em julgado. Portanto, não caberia mais nenhum recurso, correto? Não no Brasil, pois como o STF decidiu em 2007 que se tratava de um tributo constitucional, essas empresas, a partir da decisão do dia 8 último, terão de voltar a recolhê-lo, retroagindo àquele ano, com juros e multas. É estarrecedor, um duro golpe contra os setores produtivos, que deverá incluir outros impostos, como a Cofins e a contribuição previdenciária ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Cabe lembrar que a nova deliberação do STF segue-se à Medida Provisória 1.160/2023, incluída no pacote fiscal recentemente anunciado pelo ministro Fernando Haddad, da Fazenda. Em outra pancada em quem produz e trabalha, o ato restabeleceu o voto de qualidade a favor do Fisco, nos casos de empate nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão de julgamento em segunda instância dos processos administrativos na Receita Federal.
A MP também agride a segurança jurídica, pois a incidência tributária pressupõe certeza quanto aos fatos e adequada interpretação da legislação. Assim, havendo dúvida razoável evidenciada pelo empate na votação, não poderia ser efetivada a cobrança, considerando o princípio de que ante a incerteza, a decisão deve ser pró-contribuinte. Viola-se, desse modo, um princípio jurídico essencial. Além disso, não consta a possibilidade de questionamento judicial das deliberações do CARF, fragilizando as empresas.
Todas essas decisões prejudiciais aos setores produtivos reforçam a premência da reforma tributária, que não pode mais ser postergada, pois as lacunas existentes na matéria suscitam medidas imediatistas e improvisadas e atos às vezes intempestivos dos poderes constituídos. A cada sobressalto, como a nova decisão do STF e a MP do Executivo, exige-se um complexo processo de adaptação, agravam-se os ônus referentes aos impostos e se agregam mais despesas à já cara e trabalhosa gestão mensal dos recolhimentos ao erário.
A reforma que queremos e precisamos deve estabelecer isonomia tributária entre todos os setores, simplificar o sistema e instituir absoluta segurança jurídica, de modo a garantir que o passado não volte a conturbar o presente e ameaçar o futuro das empresas. Sem dúvida, os mais de 60 impostos brasileiros, cobrados com insaciável apetite pecuniário pela União, estados e municípios, têm sido um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento do nosso país. Precisamos mudar essa história!
(Rafael Cervone, engenheiro e empresário, é o presidente do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp).
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