ALUNO COM TEA TERÁ ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO, DIZ LEI

0
192

Lei foi sancionada pelo Governador do Estado e publicado ontem, 9 de outubro, no Diário Oficial do Estado, representando um avanço na inclusão escolar dos portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA

O Governador Tarcísio de Freitas promulgou no dia 6 de outubro e o Diário Oficial publicou hoje a Lei no. 17.798, oriundo de projeto de lei da Deputada Andréa Werner – PSB).

A lei altera a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA (Lei no. 17.158/2019) e inclui novos parágrafos no art. 3º. da referida lei, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3º – (…) § 1º – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado. 

  • 4º – O acompanhante especializado trabalhará, primordialmente, na função de inserção da pessoa com deficiência no ambiente escolar, devendo saber manejar e atuar frente às dificuldades, bem como no que diz respeito às atividades escolares, auxiliando o aluno nas interações sociais, no ensino de maneira geral e nas aplicações didáticas.” 

IV – o artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. 

  • 1º – Fica vedada a limitação de alunos autistas por sala de aula, por ciclo educacional, ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e privados; 
  • 2º – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.” 

MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA

Durante as audiências públicas da Comissão contra violência escolar que a Câmara criou, foi constatado – e constou do relatório – que os portadores de TEA – assim como outras deficiências – não tinham acompanhante e, por vezes, faziam contraturno, quando apenas eles ficavam nas salas de aulas, podendo ter a atenção do professor para si.

Com a nova lei, há um alívio para pais e professores, que passam a contar com acompanhante especializado na sala de aula, especificamente para o portador de TEA.

A lei inova também ao impor punição de três a vinte salários mínimos para o gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com autismo – e tira a limitação de alunos autistas por salas de aula, por ciclo educacional, nos estabelecimentos públicos e privados.

Vamos acompanhar, agora, o cumprimento da lei.

Leia o texto completo da lei, já com as modificações impostas pela lei nova, acessando o link LEI N° 17.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

(Da Redação. Foto: Cotiatododia.)