BULLYING E CYBERBULLYING SÃO INCLUÍDOS NO CÓDIGO PENAL

0
114

Pena de crimes contra crianças aumentam; especialistas explicam a importância da nova lei e as consequências jurídicas e sociais de sua aplicação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.811 que adiciona os crimes de bullying e cyberbullying ao Código Penal. As duas condutas passam a integrar o artigo que trata de constrangimento ilegal. Agora, o Código Penal prevê multa para quem cometer bullying, e reclusão e multa para quem cometer o mesmo crime por meios virtuais.

 Bullying é definido na lei como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.

 Com a mesma definição, porém abrangendo o ambiente virtual, o cyberbullying ocorre se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. O Código Penal também prevê agravantes se o bullying for cometido em grupo (mais de três autores), se houver uso de armas ou se envolver outros crimes violentos incluídos na legislação.

Para Raquel Gallinati, Delegada e Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, a nova legislação tem como objetivo central garantir a proteção de crianças e adolescentes contra a violência nos estabelecimentos educacionais e reveste-se de extrema importância diante do crescente número de tragédias escolares e casos de suicídio entre os jovens.

 “Um dos pontos essenciais dessa nova legislação é a criação de protocolos em colaboração com órgãos de segurança pública, saúde e a participação ativa da comunidade escolar. Essa abordagem integrada visa estabelecer um ambiente educacional seguro e acolhedor, onde a violência seja veementemente combatida. Além disso, é necessário capacitar os profissionais da educação para identificar e prevenir situações de violência, ao mesmo tempo em que se busca conscientizar e obter o apoio da comunidade escolar e local”, destaca Gallinati.

A Delegada ressalta ainda que, quando esses atos de intimidação sistemática são praticados por menores de idade, são considerados atos infracionais correlatos aos crimes e aplicadas medidas socioeducativas que visam à ressocialização e reintegração do jovem infrator à sociedade. A educação, o apoio e o tratamento adequados são fundamentais, buscando evitar a reincidência e promover a transformação positiva do indivíduo.

 Por outro lado, Enzo Fachini, advogado criminalista e sócio do FVF Advogados, acredita que, ainda que do ponto de vista social seja louvável a criminalização do bullying, a redação utilizada pelo legislador torna a conduta proibida vaga e de difícil compreensão. “Além disso, o efeito prático da pena de multa é muito limitado para a repressão da conduta, considerando-se a natureza branda da pena e, em especial, a possibilidade de o destinatário da norma ser outra criança ou adolescente, que não aufere renda”, finaliza.

Crimes hediondos

Além das mudanças em relação ao bullying, a nova legislação aumenta penas para crimes contra crianças e adolescentes em outros contextos. 

O homicídio de crianças menores de 14 anos, quando ocorrido em uma escola, agora terá a pena aumentada em dois terços. A indução ou auxílio ao suicídio pode ter a pena dobrada se o autor for líder, coordenador ou administrador de grupo virtual.

 Com a nova lei, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passam a ser considerados hediondos. 

Isso significa que o acusado não pode pagar fiança, ter a pena perdoada, receber liberdade provisória, e a progressão de pena é mais lenta. Também inclui na lista de crimes hediondos outras três condutas: indução ou auxílio a suicídio ou automutilação, usando a internet; sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos; tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes.

Segundo Galinatti, a modificação na Lei dos Crimes Hediondos também merece destaque, pois reflete a necessidade de enfrentar os desafios apresentados pelas formas emergentes de violência tecnológica, especialmente aquelas relacionadas à saúde mental dos jovens. “A proteção da infância e juventude deve ser uma prioridade coletiva, e essa nova legislação representa um avanço significativo nessa direção.”

 Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal e sócio do Pantaleão Sociedade de Advogados, afirma que se trata de lei inovadora, com relevante conteúdo social e que, sobretudo, tem por principal objetivo proteger aqueles cuja personalidade ainda está em desenvolvimento e que merecem uma tutela maior do Estado. “O rigor na criação de tipos penais, inclusive com característica de hediondez de determinadas condutas, visa alcançar a finalidade polifuncional da pena, em especial no tocante a prevenção geral e individual”, completa o advogado.

Acesse o texto integral da nova lei pelo link L14811 (planalto.gov.br)

Leonardo Pantaleão é  especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

Raquel Gallinati é  delegada de polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Mestre em Filosofia. Pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal.

 Enzo Fachini, advogado criminalista, Mestre e especialista em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas, sócio do FVF Advogados.

(Imagem: TJAPp

 Fontes:

 

Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

 

Raquel Gallinati, delegada de polícia. Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Mestre em Filosofia. Pós-graduada em Ciências Penais, Direito de Polícia Judiciária e Processo Penal.

 

Enzo Fachini, advogado criminalista, Mestre e especialista em direito penal econômico pela Fundação Getúlio Vargas, sócio do FVF Advogados.

 

Informações à imprensa

 

Sobre a M2 Comunicação Jurídica

 

A M2 Comunicação Jurídica é uma agência especializada nos segmentos econômico e do Direito. Contamos com diversas fontes que atuam em âmbito nacional e internacional, com ampla vivência nos mais diversos assuntos que afetam a economia, sociedade e as relações empresariais

 

Atendimento geral à imprensa: (11) 4040-3666

Aline Moura – aline܂mouram2comunicacao܂com܂br – (11) 97041-7447 (WhatsApp)

Bruna Ferrão – bruna܂ferraom2comunicacao܂com܂br – (11) 99025-3827 (WhatsApp)

Natasha Guerrize – natasha܂guerrizem2comunicacao܂com܂br – (13) 98876-4035 (WhatsApp)

Jonas Aguilar – jonas܂aguilarm2comunicacao܂com܂br – (11) 96576-3644 (WhatsApp)

Ana Luísa Saliba – ana܂salibam2comunicacao܂com܂br – (11) 97403-0395 (WhatsApp)

Márcio Santos – marcio܂santosm2comunicacao܂com܂br – (11) 94739-3916 (WhatsApp)