
Em ação, STF determina teto para valores de serviços funerários no Município de São Paulo; ministro vê na concessão graves violações a a dignidade da pessoa humana
O ministro Flávio Dino determinou, neste domingo (24), que o Município de São Paulo restabeleça a comercialização e a cobrança de serviços funerários, cemiteriais e de cremação tendo como teto os valores praticados imediatamente antes da privatização, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) até esta data.
A decisão se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196. Na ação, a parte autora, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), questiona duas leis do Município de São Paulo (SP) que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. Para o partido, as normas contrariam a Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao município o dever de administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos e fiscalizar os privados.
Diante disso, o partido pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos das Leis municipais 17.180/2019 e 16.703/2017 e argumenta que a privatização desses serviços tem levado à “exploração comercial desenfreada”.
MEDIDA CAUTELAR
Na decisão, o ministro Flávio Dino aceitou em parte os pedidos feitos pelo autor. O magistrado transcreveu reportagens veiculadas na mídia, trazidas ao caso pela parte autora, em que são relatados abusos sofridos pela população paulistana que necessita desse tipo de serviço.
Ele afirmou que, apesar de a privatização dos serviços funerários, cemiteriais e de cremação buscar a modernização da prestação pública, “o caminho trilhado até agora possui fortes indícios de geração sistêmica de graves violações a diversos preceitos fundamentais, entre os quais, a dignidade da pessoa humana, a obrigatoriedade de manutenção de serviço público adequado e plenamente acessível às famílias”.
O ministro disse que, até este momento processual, visualiza que as práticas mercantis adotadas pelas concessionárias em São Paulo atentam contra preceitos constitucionais, razão pela qual devem ser impedidas por meio da medida cautelar (decisão provisória e urgente).
Ao final, destacou que a análise da constitucionalidade da privatização do serviço público ficará para o julgamento de mérito pelo Plenário do Supremo.
Veja íntegra da decisão clicando aqui: ADPF-1196-assinado.pdf
(Da redação. Fone: STFL – Andréa Lemos//MO – Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)
PREFEITURA SUSPENDE LICITAÇÃO PARA REPAROS EM VIAS
26 de maio de 2025SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE BARUERI É EXONERADO APÓS FALA CAPACITISTA
17 de maio de 2025
More News
-
CÃODEIRANTE FARÁ EVENTO DE ADOÇÃO NO SHOPPING MORUMBI TOWN, DIA 16
13 de novembro de 2024 -
A importância dos exames preventivos na jornada de saúde da mulher
30 de maio de 2023 -
COTIA REALIZA AÇÃO ESPECIAL DE VACINAÇÃO NO SÁBADO, 4/06, EM QUATRO UBS’S
1 de junho de 2022