CNJ OBRIGA JUÍZES A VERIFICAREM INDICAÇÃO PRÉVIA DE CURADOR POR IDOSOS

Nova regra, oficializada pelo Provimento nº 206/25, tem como objetivo garantir que a vontade da pessoa sobre quem cuidará de seus bens e de si mesma seja respeitada em casos de futura incapacidade.
0
164

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta sexta-feira (17), uma medida que reforça a autonomia e o poder de decisão dos idosos. Através do Provimento nº 206/25 – clique em atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6371, os juízes de todo o país agora são obrigados a consultar um sistema centralizado para verificar se a pessoa já indicou em cartório quem deverá ser seu curador, antes de tomar qualquer decisão sobre a nomeação de um responsável.

A curatela é o encargo atribuído a alguém para cuidar dos interesses de outra pessoa que não pode mais administrar a própria vida e seus bens. Com a nova norma, o processo de “autocuratela” — a indicação prévia do próprio curador — ganha força de lei e deve ser priorizado. O objetivo é garantir que a vontade expressa pelo cidadão em pleno gozo de suas faculdades mentais seja respeitada caso ele venha a necessitar de auxílio no futuro.

Como funciona o registro

Qualquer pessoa pode se adiantar e registrar sua vontade. O procedimento é simples e pode ser feito de duas formas:

  1. Presencialmente: O interessado deve procurar um Cartório de Notas portando RG, CPF, comprovante de residência e os nomes dos curadores que deseja indicar, detalhando as atribuições de cada um.
  2. Online: Através do site e-Notariado, é possível agendar uma videoconferência com o cartório de preferência e assinar a escritura digitalmente, utilizando um certificado digital notarizado (que pode ser emitido gratuitamente na própria plataforma).

Uma vez registrada, a escritura fica disponível para consulta por magistrados na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), garantindo que a informação chegue ao juiz responsável pelo caso.

Apesar da nova regra, a ordem de preferência para a curatela definida pelo artigo 1.775 do Código Civil continua válida (cônjuge, pais e descendentes). No entanto, se nenhuma dessas pessoas puder assumir o encargo, a escolha do juiz deverá agora, obrigatoriamente, levar em conta a vontade que o idoso registrou previamente em cartório. (Fonte CNJ. Imagem gerada por I.A.)