CPF SERÁ NÚMERO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO, DETERMINA LEI

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Lei sancionada ontem pelo presidente da República determina que o CPF (Cadastro da Pessoa Física) seja adotado como número único do registro geral (RG) no Brasil. Mas depende ainda de adequações dos órgãos públicos.

O presidente da República sancionou na quarta-feira (11) a Lei 14.534, de 2023, determinando que o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único número do registro geral (RG) no Brasil. A nova identificação só passará a valer integralmente, no entanto, após adequações feitas por órgãos públicos.

De acordo com o autor da lei, Senador Espiridião Amin, a medida favorece os cidadãos, especialmente os mais pobres, que terão um único número para acesso a prontuários do SUS, aos sistemas de assistência e Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de Prestação Continuada] e os registros no INSS, além das informações fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o alistamento eleitoral e o voto. 

Como vai funcionar

Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará:

– nos cadastros e documentos de órgãos públicos, 

– no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais (como certidões de nascimento, de casamento ou de óbito); 

– no Documento Nacional de Identificação (DNI); 

– no Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 

– no registro do Programa de Integração Social (PIS) ou 

– no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); 

– no Cartão Nacional de Saúde; 

– no Título de Eleitor; 

– na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 

– na Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 

– no certificado militar; 

– na carteira profissional; 

e em outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais e municipais.

Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.

Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o registro do CPF. 

O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro número. 

Ou seja, no acesso a serviços e informações, no exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o cidadão terá que apresentar só o CPF ou outro documento com o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.

A Lei 14.534 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF é de 24 meses.

Leia a íntegra da Lei acessando  o link L14534 (planalto.gov.br)

 

(Foto: Ag. Senado)