DÍVIDA PODE SER NEGOCIADA EM CARTÓRIO ANTES OU DEPOIS DO PROTESTO

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O provimento 168 simplifica a aplicação de normas nos cartórios brasileiros, reduzindo a quantidade de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário.

A Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu novas diretrizes para a negociação de dívidas protestadas ou em vias de protesto, promovendo um ambiente mais favorável para acordos. 

O provimento 168, de 27 de maio de 2024, trata de medidas de solução negocial antes do protesto, vencidas ainda não protestadas, e de solução negocial após o protesto. 

Esse novo instrumento simplifica a aplicação das normas nos cartórios brasileiros que têm essa atribuição, além de possibilitar a redução do número de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário.

O provimento altera a redação de alguns artigos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo provimento 149/23. Com a nova redação, foram estabelecidos critérios para a apresentação de propostas de solução negocial antes do protesto e para a renegociação de dívidas já protestadas.

Para solicitar medidas de solução negocial antes ou após o protesto, o requerente deve fornecer dados pessoais, como CPF ou CNPJ, conforme aplicável. Os interessados devem disponibilizar informações suficientes para a identificação e localização da outra parte. O tabelionato definirá o prazo de vigência para negociar a dívida.

REGULARIZAÇÃO

A proposta do provimento foi feita pelo IEPTB – Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil à Corregedoria. 

Os tabeliães de protesto são responsáveis por manter serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT – Central Nacional de Protestos, permitindo a consulta de registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão.

Através do IEPTB, os tabeliães de protesto deverão promover campanhas educativas para reduzir os índices de inadimplência e regularizar extrajudicialmente dívidas e restrições cadastrais. A normativa que orienta o novo texto promove maior cidadania financeira ao propor medidas de negociação.

PAGAMENTO

O valor recebido do devedor deve ser creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto ou pela CENPROT. O credor deve manter seus dados cadastrais sempre atualizados. 

No caso de renegociação de dívida protestada, se for acordado o parcelamento do valor, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, exceto se houver indicação contrária expressa no termo de renegociação da dívida.

CENPROT

O tabelião de protesto deve informar à CENPROT todas as propostas de solução negocial, sejam protestadas ou não, negociações bem-sucedidas e frustradas. Além disso, os andamentos diários de todas as propostas de soluções negociais em curso também serão enviados para a Central. Na área Protestojud da CENPROT, constarão dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais.

A plataforma eletrônica do CENPROT será destinada à intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como à integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, através de API (Interface de Programação de Aplicações).

Serão lançadas nos sistemas do CENPROT e dos tabelionatos de protesto informações relativas aos títulos e documentos de dívida, como elementos devolvidos por irregularidade pelo tabelionato competente, aqueles pagos pelo devedor, dados a serem retirados pelo representante ou credor e itens convertidos em apontamento a protesto.

(Da redação, com conteúdo e imagem  de https://www.migalhas.com.br/quentes/408948/cnj-divida-protestada-pode-ser-negociada-em-cartorio  – Imagem: Gil Ferreira/Agência CNJ)