EMPREGADA TERÁ JORNADA REDUZIDA PARA CUIDAR DE FILHA COM SÍNDROME DE DOWN

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Juíza pontuou que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

Auxiliar de enfermagem da USP obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª vara do Trabalho de SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem Síndrome de Down.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza do Trabalho Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público Federal com deficiência.

A juíza entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”

O número do processo foi omitido pelo tribunal.

Informações: TRT da 2ª região.

(Da redação, com imagens e conteúdo de https://www.migalhas.com.br/quentes/404336/mulher-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down)