ESCOLAS CÍVICO-MILITARES: TRIBUNAL SUSPENDE LEI DE CRIAÇÃO

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A decisão foi provocada por agravo interno do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado (Apeoesp) contra decisão que havia negado o pedido de suspensão da lei.

Em casos de tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade contra lei estadual no Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, cabe ao STF a decisão sobre a validade da norma. 

Com esse entendimento, o desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a Lei estadual 1.398/2024, que criou as escolas cívico-militares no estado, até que o Supremo julgue ADI sobre a matéria. 

A decisão foi provocada por agravo interno do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado (Apeoesp) contra decisão que havia negado o pedido de suspensão da lei.

No recurso, a entidade sindical alegou perigo de dano, já que com a criação das escolas cívico-militares implica a contratação de militares da reserva que passarão a cuidar da disciplina nas escolas aderentes ao programa. 

A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, apresentou contestação em que defende que a criação de escolas não viola o princípio do concurso público, que havia uma ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento da mesma matéria no STF e que não havia perigo de dano na manutenção da decisão. 

Competência da União

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que ao dispor sobre organização escolar, estabelecendo programa que impõe modelo pedagógico de escola cívico-militar, a Lei estadual 1.398/2024 aparentemente parece legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que poderia invadir competência privativa da União. 

O magistrado também lembrou que no julgamento da ADI 5.091 o STF definiu que é inconstitucional ato normativo estadual no qual se disciplinam aspectos pertinentes às diretrizes e bases da educação nacional. 

Ele também citou entendimento firmado em 1996 pelo Supremo, no julgamento da ADI 1.423-4, que determinou que em casos de tramitação paralelas cabe ao STF exercer o controle de constitucionalidade. 

“Por essa razão, cabe ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, decidir sobre eventual inconstitucionalidade ou constitucionalidade, na ação perante ele ajuizada, tal como se objetiva nesta ADI estadual. Seria ineficaz a decisão desta Corte de Justiça, em face do que eventualmente decidir a Suprema Corte”, resumiu. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 2154576-77.2024.8.26.0000

(Da redação, com informações de Conjur. Foto Marcelo Camargo, Ag. Brasil)