ESTADO PROÍBE CELULARES NAS SALAS DE AULAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA

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Lei foi publicada hoje no Diário Oficial e produzirá efeitos a partir de 30 dias desta data; estão proibidos dispositivos eletrônicos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

O Diário Oficial do Estado de hoje, 6 de dezembro, publica a Lei 18.057, de autoria de vários deputados estaduais e sancionada pelo Governador Tarcísio de Freitas, proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de S. Paulo.

A lei exemplifica os dispositivos eletrônicos proibido, como sendo quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

Caso o estudante opte por levar seu celular e/outros dispositivos para as escolas, deverão deixá-los armazenados de forma segura, sem possibilidade de acesso durante o perí9odo das aulas – e ainda assumem, eles mesmos, responsabilidade por eventual extraviou dano. As secretarias municipais e as escolas da rede privada deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante o horário escolar.

A lei abe algumas exceções para o uso de dispositivos eletrônicos, a saber:

I – quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; 

II – para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio. 

  • 1º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. 
  • 2º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.

O artigo 2º. da nova lei estabelece, ainda, que as Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. 

Embora tenha entrado em vigor a partir da publicação, a lei somente produzirá seus efeitos após 30 dias, ou seja, a partir de 06 de janeiro de 2024.

Leia a íntegra da lei a seguir:

’Lei nº 18.058, de 05 de dezembro de 2024

Altera os artigos 1º a 3º e inclui os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, proibindo a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º – Os artigos 1º a 3º da Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo. 

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares. 

Artigo 2º – Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção. 

  • 1º – Nos casos referidos no “caput” deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar. 
  • 2º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares. 

Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações: 

I – quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; 

II – para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio. 

  • 1º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. 
  • 2º – O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.” (NR) 

Artigo 2º – Ficam acrescentados os artigos 4º a 6º na Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007, com a seguinte redação: 

“Artigo 4º – As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. 

Artigo 5º – Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei. 

Artigo 6º – As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.” 

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias. 

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. 

Tarcísio de Freitas 

Renato Feder 

Secretário da Secretaria da Educação 

Gilberto Kassab 

Secretário de Governo e Relações Institucionais 

Arthur Luís Pinho de Lima 

Secretário-Chefe da Casa Civil”

(Da redação. Fonte: Governo do Estado. Imagem: Senado Federal)