GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO TERÁ ESTABILIDADE

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Decisão é do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 2ª. Região. O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A 12ª turma do TRT da 2ª região afastou o direito à estabilidade no emprego pretendido por uma gestante admitida por contrato de trabalho temporário. 

O colegiado manteve inalterada a sentença por entender que o término do prazo contratual não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa, na medida em que as partes, ao firmarem o contrato de experiência, já estão cientes, desde o início da contratualidade, acerca do seu termo final, ou seja, já sabem a data de sua extinção.

Insurge-se a trabalhadora da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de estabilidade gestante e pagamento do período na forma indenizada. Postulou ainda a reforma alegando que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais diante da rescisão contratual enquanto estava grávida.

Os argumentos não foram acolhidos pelo relator, desembargador Paulo Kim Barbosa.

“Considerando que os litigantes celebraram contrato de experiência, com prazo determinado, a gestação da trabalhadora, ainda que ocorrida na constância do contrato não lhe confere o direito à estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em sua tese prevalecente nº 5, orienta que: ‘Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo’.”

E destacou, ainda, que não se vulnera o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT, eis que mencionado artigo fala em dispensa arbitrária ou sem justa causa, exatamente hipóteses relacionadas aos contratos de prazo indeterminado, vez que os contratos a prazo, por definição, extinguem-se com o advento do tempo.

Ante o exposto, entendeu que não há estabilidade no presente caso, negando provimento ao recurso da reclamante.

Os advogados Maurício del Castillo, Jheniffer Tourinho e Isabella Gouvea, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Processo: 1000221-63.2023.5.02.0006

Leia o acórdão em PROCESSO: 1000221-63.2023.5.02.0006 – RECURSO ORDINÁRIO – RITO SUMARÍSSIMO (migalhas.com.br)

(Fonte e imagem: https://www.migalhas.com.br/quentes/393994/trt-2-gestante-em-contrato-de-experiencia-nao-tera-estabilidade)