GOVERNO DE SP AUTORIZA ATENDENTE PESSOAL DE ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS

0
147

Decreto prevê que responsáveis legais do aluno indiquem assistente pessoal para acompanhá-lo durante suas atividades escolares

O governador Tarcísio de Freitas assinou decreto autorizando que estudantes com deficiência, entre as quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), contem com a assistência de atendente pessoal, membro da família ou não, durante a rotina escolar. O Decreto 68.415 foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (3/4). A Secretaria de Estado da Educação editará normas complementares.

Durante a permanência na escola, poderão contar com atendentes pessoais os estudantes diagnosticados com TEA, com deficiência intelectual, com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD) ou com deficiências múltiplas associadas.

O atendente pessoal poderá assistir ou prestar cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência em seu dia a dia escolar. Esse atendente terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante e deverá ter as habilidades necessárias para auxiliá-lo. Não caberá ao atendente exercer atividade pedagógica nem ele poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores estaduais da educação.

O pedido de ingresso e atuação do atendente pessoal deverá ser feito por meio de requerimento, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Educação. Deferido o pedido pelo Dirigente de Ensino, o atendente pessoal deverá assinar termo de compromisso. Caberá à pasta definir requisitos de qualificação do atendente pessoal, o procedimento de sua indicação e a conduta do atendente e sua interação no ambiente escolar.

Leia a seguir a íntegra do decreto do Governo do Estado:

“DECRETO Nº 68.415, DE 2 DE ABRIL DE 2024

 Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 Decreta:

 Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Parágrafo único – Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

 

Artigo 2º – Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:

I – com deficiência intelectual;

II – com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III – com Transtorno Global de Desenvolvimento – TGD;

IV – com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.

  • 1º – O atendente pessoal:
  1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;
  2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário da Educação;
  3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;
  4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;
  5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;
  6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;
  7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
  8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto nº 67.635, de 6 de abril de 2023.
  • 2º – A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.
  • 3º – O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação:
  1. dependerão, previamente:
  2. a) de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;
  3. b) do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;
  4. c) da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal;
  5. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.

 

Artigo 3º – A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

  • 1º – A autorização será suspensa:
  1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5º ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4º, ambos deste decreto;
  2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
  3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.
  • 2º – A suspensão de que trata o “caput” será justificada e informada ao responsável legal do estudante.
  • 3º – A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.
  • 4º – A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.

 Artigo 4º – A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5º deste decreto.

 Artigo 5º – A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente, no que diz respeito:

I – aos requisitos de qualificação do atendente pessoal;

II – ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;

III – à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.

 Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder”

(Conteúdo e imagem do Gov. do Estado)