GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA PENSÃO ESPECIAL PARA FILHOS E DEPENDENTES DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO

Decreto define que órfãos receberão um salário mínimo mensal, com foco em famílias de baixa renda e vedação de acumulação com outros benefícios
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O Governo Federal publicou nesta terça-feira (30) no Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a concessão da pensão especial destinada a filhos e dependentes menores de 18 anos órfãos em razão do crime de feminicídio.

O benefício garante o pagamento de um salário mínimo mensal (atualmente R$ 1.518) a cada órfão. A ministra das Mulheres, Márcia Lopes, destacou que a medida representa uma proteção essencial. “O Estado tem a responsabilidade de assegurar a transferência de renda para que essa criança tenha suas necessidades básicas garantidas”, afirmou a ministra, lamentando que a estatística de feminicídio no país tenha atingido o maior número desde 2015, com 1.492 vítimas em 2024, o que representa uma média de quatro mulheres assassinadas por dia.

Requisitos e Regras de Concessão

O principal requisito definido pelo decreto para a concessão e manutenção da pensão é que a renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a 25% do salário mínimo.

  • Beneficiários: Têm direito à pensão os filhos e dependentes (incluindo filhos de mulher transgênero vítima de feminicídio) que sejam menores de 18 anos na data da publicação da Lei nº 14.717 (31 de outubro de 2023). O benefício é dividido em partes iguais se houver mais de um filho ou dependente.
  • Inscrição: Os beneficiários devem estar inscritos e manter atualizado o Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com revisão a cada 24 meses.
  • Acúmulo: A pensão não pode ser acumulada com benefícios previdenciários (RGPS, RPPS) ou do sistema de proteção social dos militares.
  • Encerramento: O pagamento da cota individual é encerrado quando o beneficiário completa 18 anos.

Processo de Requerimento e Pagamento

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão responsável por receber, processar e decidir sobre a concessão da pensão.

  1. Requerimento: Deve ser feito pelo representante legal dos filhos e dependentes. É estritamente vedado que a criança ou adolescente seja representada ou tenha o benefício administrado pelo autor, coautor ou participante do crime de feminicídio.
  2. Documentação: O solicitante deve apresentar documento de identificação da criança/adolescente. Para comprovar o feminicídio, deve ser apresentado um dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, denúncia, conclusão do inquérito policial ou decisão judicial. No caso de dependentes, é necessário apresentar o termo de guarda ou de tutela.
  3. Revisão: A pensão será revisada a cada dois anos para avaliar a continuidade das condições de concessão.
  4. Início do Pagamento: O pagamento será devido a partir da data do requerimento, não tendo efeito financeiro retroativo à data da morte da vítima.

As unidades socioassistenciais do governo deverão auxiliar as famílias na atualização das informações do CadÚnico, refletindo a nova composição familiar após a perda da vítima.

(Da redação, com informações da Ag. Brasil – Daniella Almeida – © Joédson Alves/Agência Brasil)