IMPOSTO DE RENDA: DOENÇAS QUE PODEM ISENTAR O CONTRIBUINTE DE PAGAMENTO

Direitos tributários para PcDs e portadores de doenças graves são pouco conhecidos, e a falta de informação faz contribuintes perderem benefícios fiscais
0
74

A confecção da declaração anual do Imposto de Renda costuma gerar dúvidas e dificuldades para grande parte dos contribuintes, principalmente para aqueles que enfrentam custos elevados com tratamentos de saúde, como as pessoas com deficiência (PcDs), portadores de enfermidades crônicas e seus respectivos cuidadores. O desconhecimento de regras específicas da Receita Federal, no entanto, faz com que muitos cidadãos deixem de reaver valores significativos por meio da restituição ou de garantir a dispensa legal dos pagamentos.

Especialistas alertam que as prerrogativas fiscais existentes são subutilizadas no país devido à baixa divulgação institucional, além de sofrerem com o engessamento de uma legislação considerada defasada frente às novas realidades médicas.

Para usufruir dos mecanismos legais, o primeiro passo é compreender a distinção técnica entre isenção e dedução. A isenção concede ao cidadão o direito de não sofrer a incidência do imposto sobre determinado rendimento. Já a dedução atua na base de cálculo, permitindo abater despesas permitidas por lei para reduzir o valor final do imposto a pagar ou aumentar a restituição.

As isenções voltadas para critérios de saúde possuem recortes jurídicos bastante rígidos. O benefício de não pagar o imposto em decorrência de uma doença grave aplica-se exclusivamente a cidadãos aposentados, pensionistas e militares reformados. O diagnóstico deve corresponder exatamente às condições listadas na Lei nº 7.713/88, e a dispensa do tributo recai unicamente sobre os proventos da inatividade, não isentando outras fontes de renda, como recebimento de aluguéis ou ganhos com atividade comercial.

Relação Oficial de Doenças Isentas

Conforme as diretrizes da Lei nº 7.713/88, o rol de condições elegíveis para a concessão da isenção do Imposto de Renda é taxativo, sendo composto por 16 classificações:

  • Moléstia profissional;
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget;
  • Contaminação por radiação;
  • HIV/AIDS.

A antiguidade e a literalidade da norma geram distorções, pois enfermidades graves descobertas ou amplamente estudadas após a década de 1980 ficam de fora do benefício. Embora a medicina identifique hoje outras patologias com impactos financeiros e físicos igualmente severos, a Receita Federal aplica a legislação de forma estrita, o que exige debates e atualizações urgentes no Congresso Nacional para readequar o alcance da justiça fiscal.

Regras Específicas para Casos de Câncer

A neoplasia maligna é uma das patologias que mais motivam pedidos administrativos, exigindo rigor formal na documentação. Para que a Receita Federal acate o pedido, é indispensável que o laudo pericial traga expressamente o termo técnico “neoplasia maligna”. Caso conste apenas a palavra “neoplasia”, a ausência de especificação sobre o caráter benigno ou maligno do tumor resultará na rejeição imediata do pedido.

Os direitos resguardados pela lei estendem-se também aos pacientes que já venceram a enfermidade e se encontram em período de remissão clínica. Uma vez emitido o laudo oficial comprobatório, a legislação brasileira não prevê a reversão do direito, configurando-se como um direito adquirido e vitalício para o contribuinte.

O marco temporal para o início do benefício varia segundo o momento do diagnóstico. Se o trabalhador descobrir a doença enquanto estiver na ativa, a isenção passará a valer no momento exato em que ocorrer sua passagem para a inatividade (aposentadoria). Caso a patologia se manifeste quando o cidadão já estiver aposentado, o direito retroage à data fixada no laudo médico como o início da enfermidade.

Procedimento para Solicitação e Valores Retroativos

O fluxo para obter a isenção exige que o interessado protocole um requerimento administrativo diretamente junto à sua fonte pagadora (como o INSS ou órgãos de previdência pública). Esse órgão agendará uma avaliação por meio de uma junta médica oficial para validar as informações do laudo particular. Com a homologação da perícia, a fonte interrompe os descontos em folha.

A exatidão dos documentos é essencial para evitar que o contribuinte caia na malha fina da Receita Federal por inconsistências de dados. Caso o reconhecimento oficial da doença ocorra anos após o início comprovado da patologia, o cidadão tem o direito de reaver os impostos recolhidos indevidamente.

Nesses cenários, é permitida a retificação das declarações de Imposto de Renda referentes aos últimos cinco anos. O ajuste recalcula o imposto devido considerando a condição de isento desde a data fixada no laudo, gerando o direito ao recebimento retroativo dos valores retidos na fonte por meio das restituições corrigidas.

Da redação, com informações da Agência Brasil. Imagem: Rafa Neddermeyer