INJÚRIA RACIAL AGORA É CRIME DE RACISMO

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Lei 4566/2021 equipara injúria racial como crime de racismo e foi sancionada ontem pelo presidente da república. Agora, quem praticar injúria racial – ou seja, ofender alguém com base em sua cor, raça ou etnia – pode ser preso e ter que cumprir pena de 2 a 5 anos, (antes, era de 1 a 3 anos e multa), que pode ser dobrada caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas.

A nova lei, que tomou o numero 4566/2021 e que acrescenta o artigo 20-A à Lei Federal  7.716, de 5 de janeiro de 1989 – Lei do Racismo – inscreve a injúria racial como crime de racismo, tornando-a inafiançável e imprescritível (como o crime de racismo) e determinando, ainda, o crime de injuria racial coletiva.

Também contempla a injúria racial praticada em eventos esportivos (campeonatos de futebol, por exemplo, os mais polêmicos), religiosos, culturais e com finalidade humorística; e o contraventor fica proibido de frequentar o mesmo tipo de local por três anos, após o cumprimento da pena.

ENTENDA A LEI.

A lei inclui agravantes para o crime de injúria racial, aumentando-a de 1 a 3 anos de reclusão para 2 a 5 anos de reclusão.

A proposta prevê o aumento das penas quando o crime de injúria racial for praticado em eventos esportivos ou culturais e para finalidade humorística. 

Originalmente, o projeto tratava da injúria racial em locais públicos ou privados de uso coletivo. O relator no Senado, Paulo Paim (PT-RS), acrescentou dispositivos deixando explícitos alguns casos de aplicação da nova regra. As mudanças feitas pelos senadores em maio foram agora confirmadas pelos deputados.

O texto mantém a pena atual, prevista no Código Penal, para a injúria relativa à religião. Assim, a pena de 1 a 3 anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, sendo aumentada para de 2 a 5 anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Outra novidade na redação proposta é que todos os crimes previstos nessa lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Em relação ao crime de injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada de um terço.

O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716, de 1989:

  • praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de 1 a 3 anos e multa;
  • fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Para esses dois tipos de crime, se a conduta ocorrer “no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público”, será determinada pena de reclusão de 2 a 5 anos e proibição de o autor frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas será punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa.

Redes sociais

Para todos esses crimes, exceto o de injúria, o texto atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Fonte: Agência Senado

Ato contra o racismo promovido por movimentos negros em praia do Rio