LEI GARANTE BENEFÍCIOS DO BOLSA-ATLETA A ATLETAS GRÁVIDAS

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Lei promulgada em 3 de julho garante às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito do Bolsa Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem

Até agora, a mulher bolsista do Bolsa-Atleta, ao ficar grávida, não tinha direito algum. Simplesmente era cortado seu benefício, que poderia (ou não) retornar após o parto e decorrido algum tempo.

A situação mudou: no dia 3 de julho, o presidente da República sancionou a Lei 14.614, alterando a Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), garantindo às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

Lei abaixo o texto completo da Lei:

LEI Nº 14.614 DE 3 DE JULHO DE 2023

  Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

I – os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;

II – os atletas da categoria atleta pódio;

III – as atletas gestantes ou puérperas.” (NR)

“Art. 53-A. O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

  • 1º Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.
  • 2º Será́ garantido à atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta até que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplicará o prazo previsto no caputdo art. 53 desta Lei.
  • 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
  • 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será́ garantida à atleta gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
  • 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.
  • 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.
  • 7º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que tratam este artigo e o inciso III do parágrafo único do art. 53 desta Lei aplicam-se à hipótese de adoção.
  • 8º A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.”

Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de julho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

  (Da Redação)