LEI QUE PREVÊ MEDIDAS PROTETIVAS A CRIANÇAS ENTRA EM VIGOR

Lei Henry Borel prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica e homenageia menino morto após ser espancado no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto.
O presidente da República sancionou sem vetos a Lei 14.344/22, que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de menores de 14 anos. O texto foi publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de maio.
No Congresso Nacional, o texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
A nova lei é oriunda de proposta das deputadas Alê Silva (Republicanos-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Jaqueline Cassol (PP-RO). Na Câmara, o Projeto de Lei 1360/21 teve como relatora a deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), que no início do mês incorporou a maior parte das emendas apresentadas pelo Senado.
Medidas protetivas
Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social.
A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.
Homicídio qualificado
A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Dever de denunciar
A nova lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.
Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.
Leia a íntegra da lei aqui: Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br)
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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