LEI SANCIONADA GARANTE APOIO A FAMÍLIA APÓS PERDA DE BEBÊ

O presidente Lula sancionou, no dia 26/5, a lei 15.139/25, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a lei de registros públicos para permitir que pais atribuam nome ao natimorto.
A nova legislação busca assegurar o acolhimento humanizado a mulheres e familiares que enfrentam perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, além de garantir o acesso a serviços públicos e apoio institucional durante o luto.
A política estabelece diretrizes e competências para a União, Estados, municípios e Distrito Federal, além de determinar obrigações específicas aos serviços de saúde públicos e privados. Entre os objetivos está a humanização do atendimento nos momentos de luto e a redução de riscos e vulnerabilidades para os envolvidos, por meio de ações coordenadas na área da saúde, assistência social e educação.
Conheça a íntegra da lei clicando em L15139 .
Diretrizes e obrigações dos entes federativos
A lei define que a execução da política será compartilhada entre os entes federativos, cabendo à União elaborar protocolos nacionais, garantir fontes de financiamento, oferecer formação de recursos humanos e monitorar a execução da política. Aos Estados e municípios, cabe pactuar diretrizes locais, organizar os serviços e fiscalizar o cumprimento da norma nos territórios sob sua competência.
O Distrito Federal assume as atribuições dos Estados e municípios. Todos os entes devem promover campanhas institucionais, apoiar parcerias com o terceiro setor e incentivar a inclusão do tema nos currículos de cursos da área da saúde.
Atendimento humanizado nos serviços de saúde
A lei impõe aos serviços de saúde uma série de obrigações em situações de perda gestacional, óbito fetal ou neonatal, como:
– cumprimento de protocolos oficiais e padronizados;
– encaminhamento da família ao atendimento psicológico;
– garantia de alojamento separado para parturientes em situação de perda;
– permissão de acompanhante durante o parto de natimorto;
– oferta de espaço e tempo para despedida da criança;
– apoio em trâmites legais e rituais fúnebres, caso desejados pela família.
Além disso, os profissionais devem assegurar a coleta protocolar de lembranças do bebê, quando solicitada, e expedir declaração com nome, data e local do parto, bem como, se possível, registrar impressões digitais e plantares.
A norma também proíbe expressamente a destinação inadequada ao corpo do natimorto, vedando cremação ou incineração sem autorização dos pais.
Alteração na lei de registros públicos
A lei 15.139/2025 altera o art. 53 da lei 6.015/73, permitindo que os pais atribuam nome ao natimorto. A regra também assegura que o nome escolhido siga as mesmas diretrizes legais aplicadas ao registro de nascidos vivos. Essa mudança busca garantir reconhecimento simbólico e formal da existência da criança, como parte do processo de elaboração do luto.
Outras previsões
A nova legislação também prevê:
- garantia de exames e acompanhamento em gestações futuras para mulheres que sofreram perdas;
- manutenção da possibilidade de doação de leite humano, desde que respeitados os critérios sanitários;
- instituição do mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no calendário nacional.
A lei entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.
EM COTIA, LEI AMPARA MÃE DE NATIMORTO
De autoria do vereador Luisão Tinoco, a Lei no. 2.378, de 9 de maio deste ano, determina que as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Cotia, bem como as de rede privada, ofereçam leito separado para mães de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal.
Pelo texto da lei, as unidades de saúde credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Cotia, bem como as de rede privada de saúde, deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
A acomodação se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e estejam aguardando a retirada do feto e as unidades de saúde deverão garantir às parturientes o direito de contar com 1 (um) acompanhante de sua escolha, durante o período de internação.
Determina ainda, que, caso seja necessário, as parturientes deverão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico nas próprias dependências da unidade, ou, na ausência de profissional habilitado para tal finalidade, seja direcionada para unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Conheça a lei de Cotia, clicando aqui: Lei Ordinária 2378 2025 de Cotia SP
(Da redação. Fonte: leismunicipais.com.br e conteúdo de https://www.migalhas.com.br/quentes/431076/lei-sancionada-garante-apoio-a-familia-apos-perda-de-bebe – Imagem Freepik)
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