LGPD: REGULAMENTADA A LEI, MULTAS E SANÇÕES ESTÃO VALENDO

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Especialista explica que o prejuízo, além do financeiro, pode ser reputacional, já que a publicização é prevista em lei; entenda o que é LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Também tem como foco a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes.

A lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre crianças e adolescentes. Esclarece ainda que todos os dados tratados, tanto no meio físico quanto no digital, estão sujeitos à regulação. 

Na LGPD, o consentimento do titular dos dados é considerado elemento essencial para o tratamento, regra excepcionada nos casos previstos no art. 11, II, da Lei.

A lei traz várias garantias ao cidadão, como: poder solicitar que os seus dados pessoais sejam excluídos; revogar o consentimento; transferir dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. O tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns requisitos, como finalidade e necessidade, a serem previamente acertados e informados ao titular. 

Mas diversos itens da lei ainda não estavam regulamentadas, o que ocorreu afinal no dia 27 de fevereiro, quando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), publicou o aguardado Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — uma regra que estabelece critérios para a aplicação de penalidades àqueles que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em termos práticos, isso significa que, a partir de agora, multas e sanções poderão ser aplicadas contra aqueles que descumprem a legislação. O regulamento é resultado de um longo processo que contou com audiência pública e apreciação de mais de 2.500 sugestões de setores variados.

Conforme explica o advogado Alexander Coelhopós-graduado em Direito Digital e Proteção de Dados e sócio do escritório Godke Advogados, a norma da Dosimetria era o elemento que faltava para que a Autoridade pudesse punir os descumpridores. “A partir de agora, a ANPD poderá aplicar as multas com base em requisitos claros e estabelecidos, garantido o devido processo legal e ampla defesa”. Ele adianta: “Já há oito processos administrativos envolvendo grandes empresas, que estavam aguardando publicação da norma”.

As multas, que podem chegar a R 50 milhões em casos mais graves, terão efeito retroativo, ou seja, os agentes de tratamento poderão ser penalizados por situações ocorridas desde 1º de agosto de 2021, data em que as sanções da LGPD entraram em vigor. “Para além do impacto financeiro, as punições também têm efeito educativo no mercado e podem impactar significativamente a imagem e a reputação das empresas, já que as punições aplicadas, por força da lei, devem se tornar públicas”, esclarece Coelho.

Por tudo isso, o especialista recomenda que as companhias que ainda não o fizeram busquem se adequar imediatamente. “As empresas, mais do que nunca, devem se adequar à LGPD — e isso consiste em voltar os seus olhares para os processos internos e identificar por quem, como e onde são tratados os dados pessoais. É crucial inventariar todo o processo e submetê-los aos moldes seguros que a lei determina.”

PUNIÇÕES

Confira quais as punições podem ser aplicadas para as empresas (já previstas na LGPD):

– Advertência;

– Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;

– Multa diária, com limite total de R 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

– Publicização da infração;

– Bloqueio dos dados pessoais;

– Eliminação dos dados pessoais;

– Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação;

– Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

– Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Com exceção das multas, todas as demais sanções poderão ser aplicadas ao Poder Público.

Leia a íntegra da Lei Geral de Proteção de Dados acessando o link L13709 (planalto.gov.br)

(Imagem: Ag. Brasil)