MESMO INADIMPLENTE, PROPRIETÁRIO PODE ACESSAR CLUBE DE CONDOMÍNIO

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Para colegiado, o condomínio possui meios legais para cobrar as taxas condominiais em atraso, sem que seja necessário restringir o acesso dos moradores às áreas comuns.

A 20ª câmara Cível do TJ/MG manteve a decisão da comarca de Nova Lima/MG que assegurou a um proprietário de lotes em um condomínio o direito de acesso ao clube do empreendimento, mesmo estando inadimplente com as taxas condominiais. 

O proprietário havia ingressado com uma ação judicial buscando tutela antecipada para garantir que sua família pudesse utilizar as dependências do espaço de lazer.

De acordo com o relato apresentado na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, sob a justificativa de que as taxas condominiais estavam em atraso. O condômino argumentou que adquiriu dois lotes no empreendimento e que, em relação a um deles, as taxas condominiais eram objeto de litígio, motivo pelo qual foi considerado inadimplente.

O juiz da 1ª vara Cível da comarca de Nova Lima/MG acolheu o pedido do condômino e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Insatisfeito com a decisão, o condomínio interpôs recurso alegando que a restrição imposta não se aplicava às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é irrestrito ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. Argumentou ainda que o morador era devedor contumaz e que a restrição de uso das áreas do clube não configurava violação à sua dignidade.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva, relator do recurso, manteve a decisão proferida em primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o condomínio possui meios legais para cobrar as taxas condominiais em atraso, sem que seja necessário restringir o acesso dos moradores às áreas comuns. O desembargador ponderou que, considerando os diversos instrumentos de cobrança e garantia previstos no ordenamento jurídico, não há justificativa legítima para que o condomínio os ignore.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do STJ que estabelece que “a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana”. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MG

(Da redação, com conteúdo de https://www.migalhas.com.br/quentes/412175/mesmo-inadimplente-proprietario-pode-acessar-clube-de-condominioFoto Freepik)