NOVOS EMPREENDIMENTOS TÊM QUE APRESENTAR ESTUDOS DE IMPACTO SOBRE MOBILIDADE URBANA

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Projeto começou a tramitar em 2016 e foi sancionado no último dia 2 de maio pelo Governo Federal; nova exigência agora passa a constar no inciso V do art. 37 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.849, no dia 2 de maio passado (veja íntegra no final da matéria); com a nova lei, agora os empreendimentos, que têm de ser analisados à luz da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), são obrigados a apresentar, nos Estudos de Impacto de Vizinhança, a questão da mobilidade urbana.

Assim, o inciso V do artigo 37 da Lei 10.257/2001 teve o acréscimo da exigência de análise de mobilidade urbana, entre as questões a serem consideradas quando da elaboração dos Estudos de Impacto de Vizinhança.

Na justificativa, apresentada em2016, os deputados explicam que a Lei 10.257/2001 estabelece diretrizes gerais da política urbana, entre outras providências, definindo regras para uma série de instrumentos para que o Poder Público municipal possa promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com regulamentação, sempre, dos municípios.

No entanto, aduzem os autores da proposta, a Lei10.257 abrangia a geração de tráfego e a demanda por transporte público somente, mas, afirmam, o moderno conceito de mobilidade urbana vai muito além desses dois fatores e abarca todo o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte (incluindo os não motorizados), de serviços e de infraestruturas (incluindo vias, calçadas, ciclovias e demais logradouros públicos).

Daí a apresentação do projeto de lei, introduzindo a mobilidade urbana entre os requisitos do Estudo de Impacto de Vizinhança, evitando0-se que novos equipamentos urbanos sejam agregados às vias sem o devido equacionamento das questões como acessos para pedestres, infraestrutura cicloviária ou atendimento por linhas de transporte público.

A Lei 14.849/2024 tem a seguinte redação:

“Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

V –  MOBILIDADE URBANA, geração de tráfego e demanda por transporte público;   (Redação dada pela Lei nº 14.849, de 2024)

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.”

Acesse a Lei10.257/2001 clicando aqui: L10257 (planalto.gov.br).

 (Da redaçãoFoto: viatrolebus.com.br)