Decisão de juiz de S. Paulo determina que, por atraso nas obras de empreendimento imobiliário, a construtora deve suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato de compra e venda; além disso, a empresa não pode incluir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito
Em razão do atraso nas obras de empreendimento imobiliário, uma construtora deve suspender a cobrança de parcelas relativas ao contrato de compra e venda. A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Michel Chakur Farah, da 2ª vara Cível de São Miguel/SP, ao concluir que os consumidores adquirem o direito de rescindir o referido contrato.
Consta dos autos que os compraram imóvel na planta, todavia, o prazo de entrega não foi respeitado pela construtora, motivo pelo qual solicitaram a rescisão do contrato. Na ocasião, a empresa informou que o reembolso seria parcial e pago de forma parcelada. Inconformados, na Justiça, pleitearam o reembolso integral e a suspensão imediata das cobranças.
Na decisão, o magistrado concluiu que “considerando que o adquirente pode, a seu critério, rescindir o contrato de compra e venda, parece razoável que não se exija dele, assim que manifestada tal pretensão”. Nesse sentido, determinou suspensão das cobranças das parcelas contratuais, incluindo condomínio e IPTU, bem como impediu que a empresa inclua o nome dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito.
“Defiro a tutela antecipada, para suspender as cobranças relativas a obrigações vencidas relativas ao contrato mencionado na inicial, incluindo-se nestas contribuições condominiais e IPTU, e determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.”
O processo judicial tem o número 1017686-07.2022.8.26.0005 e a decisão do juiz pode ser lida neste link: BA4AEADA51D051_doc_135028917…..pdf (migalhas.com.br)
(Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/374986/por-atraso-na-obra-construtora-deve-suspender-cobranca-de-parcelas)
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