OPERADORA INDENIZARÁ AUTISTA POR CANCELAR PLANO DE SAÚDE
Magistrado considerou que operadoras “abusam na formação de grupos ‘saudáveis’, encerram planos ‘doentes’ que não convém”.
Operadora pagará R$ 20 mil de danos morais a autista que teve seu plano de saúde cancelado. Assim decidiu o juiz de Direito Andre Pasquale Rocco Scavone, da 2ª vara Cível de Diadema/SP, ao concluir que restou configurada a conduta lesiva por parte da empresa, que “só contrata seguros quando lhe convém e deixa na mão o paciente que causa custos”.
Em síntese, a mulher alega que sofreu a interrupção de seu contrato com o plano saúde, do qual dependia a filha autista. E, em momento de aflição, narra que teve desembolsar valores elevados para arcar com o novo contrato apresentado pela operadora. Assim, pede na Justiça, indenização pelo ocorrido.
Na análise do pedido, o magistrado explicou que a lei 9.656/98 instituiu a ordem jurídica para os planos de saúde, bem como afastou as limitações pautadas exclusivamente por critérios econômicos e financeiros nos planos. E, segundo ele, a norma “busca proporcionar ampla cobertura de atendimento, garantindo o acesso do segurado aos procedimentos médicos que se fizerem necessários, por uma justa distribuição do risco”.
O juiz considerou que, no caso, restou configurado o dano moral devido à conduta lesiva e leonina da operada, que, de acordo com ele, “só contrata seguros quando lhe convém e deixa na mão o paciente que causa custos”.
“A livre concorrência sem parâmetros reguladores cria distorções graves. Operadoras passam a vender planos com custos reduzidíssimos, mas valem-se de estratégias que, a médio e longo prazos, prejudicam severamente consumidores. Retiram hospitais e clínicas, abusam na formação de grupos ‘saudáveis’, encerram planos ‘doentes’ que não convém, e outras práticas que deveria ser objeto de fiscalização severa pela ANS. Deveria”, acrescentou.
Por fim, condenou o plano de saúde a pagar R$ 20 mil por danos morais.
Processo: 1008821-75.2023.8.26.0161
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