PREFEITO DE COTIA PROMULGA PROGRAMA “LAR EM PAZ”

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Aprovado pelo Legislativo em 16 de maio, o projeto virou a Lei Municipal 2285 e já está em vigor

De autoria do Poder Executivo, o Programa “Lar em Paz” trata sobre a reflexão, conscientização, responsabilização dos autores e autoras de violência e grupos reflexivos de homens e mulheres, nos casos de violência doméstica contra as mulheres,  promover ações de prevenção à violência contra as mulheres, constituindo uma importante ferramenta para a mudança de pensamento, valores e comportamento em busca da equidade de gênero. 

O projeto será desenvolvido pela Prefeitura em parceira com os poderes Judiciário e Legislativo, compreendendo trabalho psicossocial, palestras, grupos de discussão, orientação e assistência social.

Leia a íntegra da lei a seguir:

LEI Nº 2.285, DE 17 DE MAIO DE 2.023.

Institui o Programa “Lar em Paz”, que trata sobre a reflexão, conscientização, responsabilização dos autores e autoras de violência e grupos reflexivos de homens e mulheres, nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Cotia.


ROGÉRIO FRANCO, Prefeito do Município de Cotia, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Lar em Paz”, que trata sobre a reflexão, conscientização, responsabilização dos autores e autoras de violência e grupos reflexivos de homens e mulheres, nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de Cotia.

Parágrafo único. O Programa “Lar em Paz” será desenvolvido pela Prefeitura em parceria com o Poder Judiciário, Ministério Público, Câmara Municipal e Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º O Programa “Lar em Paz” tem como diretrizes:

I – a conscientização e responsabilização dos autores e autoras de violência, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II – a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III – a desconstrução da cultura do machismo;

IV – o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V – a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores e autoras de violência.

Art. 3º O Programa “Lar em Paz” tem como objetivos principais a conscientização dos autores e autoras de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 4º O Programa “Lar em Paz” tem como objetivos específicos:

I – promover o acompanhamento e a reflexão dos autores e autoras de violência contra a mulher;

II – conscientizar os autores e autoras de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III – promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV – evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V – promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI – promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VII – promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos homens e mulheres autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa “Lar em Paz” os homens e mulheres autores de violência que:

I – estejam com sua liberdade cerceada;

II – sejam acusados de crimes sexuais;

III – sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 7º O Programa “Lar em Paz” compreende:

I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III – discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

IV – orientação e assistência social.

Art. 8º O Programa “Lar em Paz” será elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema.

Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, de Assuntos Jurídicos e da Justiça, da Saúde, da Educação e de Esportes e da Juventude, deverão, em especial, oferecer suporte técnico para o desenvolvimento do programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Cotia, em 17 de maio de 2023.”

(Antonio Melo, com foto cedida pela SECOM do Legislativo)

Sessão da Câmara de maio de 2023