PREPARE-SE PARA AS ELEIÇÕES DE 6 DE OUTUBRO

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 O Cotiatododia preparou um guia para os eleitores de Cotia, para as eleições que se realizarão no próximo domingo, 6 de outubro. Abrangemos todos os aspectos úteis para quem vai votar de forma consciente e democrática. Aproveite e fique por dentro. Divulgue!

 

QUEM SÃO OS CANDIDATOS A PREFEITO DE COTIA

No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estão registrados os seguintes candidatos a prefeito em Cotia, todos com candidaturas deferidas e em perfeita ordem:

Nome do(a) candidato(a) Número
ADILSON LIMA – ADILSON EUGENIO DE LIMA – DC

Vice: ROSILEIDE SANTOS – ROSILEIDE PEREIRA DOS SANTOS

27
ÂNGELA MALUF – ANGELA MARIA MALUF – Um novo olhar para cotia

Vice: EDSON SILVA – Um novo olhar parla Cotia

55
CIDA AIRES – MARIA APARECIDA AIRES DA SILVA – Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)

Vice: GERLANE SOUZA – GERLANE DA SILVA SOUZA – Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)

50
DANILO RAMOS – DANILO SILVEIRA RAMOS – PRD

Vice: MARCELINHO CARIOCA – MARCELO PEREIRA SURCIN

25
FERNANDO CONFIANCA – FERNANDO DA SILVA BREVIGLIERI – NOVO

Vice: PAULO GENEROSO

30
WELINGTON FORMIGA – WELINGTON APARECIDO ALFREDO – PDT

Vice: PAULINHO LENHA – PAULO BENEDITO VIEIRA

 

QUEM SÃO OS CANDIDATOS A VEREADOR EM COTIA

A Justiça Eleitoral registrou 314 candidatos a vereador para a Câmara Municipal, disputando as 17 cadeiras. 

A relação dos candidatos a vereador em Cotia está na página Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (tse.jus.br) do TSE – acesse e veja.

 

DIA 6 DE OUTUBRO: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

Eleitorado pode manifestar preferência por candidato de forma silenciosa, mas não pode levar celular à cabina de votação nem portar arma a 100 metros da seção; campanha eleitoral termina no sábado (5), véspera do pleito

Eleitoras e eleitores devem ficar atentos às regras em relação a manifestações e condutas permitidas e proibidas no dia da eleição.

No domingo (6), É PERMITIDA ao eleitorado a manifestação individual e silenciosa por partido, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. 

MAS,  até o término da votação, não pode haver aglomeração de pessoas com camisas e outros adereços padronizados nem manifestação coletiva ou aliciamento de eleitores. A prática pode caracterizar boca de urna, crime punido com detenção e multa.

 O horário eleitoral gratuito no rádio e na TV termina nesta quinta (3), três dias antes do pleito, data até quando é permitida a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre 8h e 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Debate no rádio e na TV também só podem ocorrer até esta quinta, admitida sua extensão até as 7h da sexta (4).

 A sexta (4), antevéspera da votação, é o último dia para a divulgação paga na imprensa escrita e reprodução na internet de anúncios de propaganda, além da circulação paga ou impulsionada de propaganda na internet.

 A campanha eleitoral será encerrada no sábado (5), véspera do pleito, sendo permitida nesse dia a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som entre 8h e 22h, além da distribuição de material gráfico, realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som até as 22h.

 Derramamento de santinhos

Já no domingo, é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda, sendo considerados crimes o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitores e publicação ou impulsionamento de novos conteúdos de partidos ou candidatos na internet.

O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação também configura propaganda irregular. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Mesmo o derrame na véspera também poderá ser apurado como crime eleitoral.

 Celular proibido na cabina de votação

 No dia do pleito, o uso do celular na cabina de votação também está vedado segundo o art. 108 da Resolução TSE nº 23.736/2024. Antes de se dirigir à urna, a eleitora ou o eleitor deve desligar o aparelho e deixá-lo no local indicado pelos mesários. Máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto também estão proibidos.

A mesa receptora ficará responsável pela guarda do telefone móvel, que pode ser retirado pela pessoa depois de concluída a votação. A recusa em cumprir a regra impede a pessoa de votar, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da seção eleitoral pelo presidente da mesa receptora. A força policial também poderá ser acionada, caso necessário, com a devida comunicação ao juiz eleitoral.

 Vedado porte de arma a 100 metros das seções

 Nas 48 horas que antecedem a eleição e nas 24 horas após o pleito, é proibida ainda a circulação de pessoas armadas no perímetro de 100 metros dos locais de votação. O porte de armamento só será permitido a integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, de acordo com o art. 151 da Resolução TSE nº 23.736/2024e art. 141 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). A vedação abrange, inclusive, os detentores de porte de arma ou quem tem licença estatal.

A resolução proíbe ainda o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionador, atirador e caçador (CAC) no dia das eleições, nas 24h que antecedem a eleição e nas 24h seguintes. O descumprimento acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma.

Saiba mais sobre permissões e proibições da propaganda eleitoral acessando o site do TSE, clicando em Cartilha Permissoes e Proibicoes Prop Eleitoral 2024_16-09.pdf (tre-sp.jus.br)

 

JUSTIFICATIVA PARA QUEM ESTIVER AUSENTE DE SEU MUNICÍPIO

A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral no dia e horário da eleição poderá apresentar justificativa para o primeiro, o segundo ou ambos os turnos, por meio de uma dessas opções: 

O acesso ao aplicativo e-Título  está disponível somente para quem está com o título eleitoral regular ou suspenso.

No caso de utilização do Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), é necessário apresentar também um documento oficial de identificação com foto.

Caso não apresente a justificativa no dia da votação, a eleitora ou o eleitor poderá justificar sua ausência em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação.

 

CONSEQUÊNCIAS PARA QUEM NÃO VOTAR, JUSTIFICAR OU PAGAR MULTA

 Enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral, a eleitora ou o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 1965:

  • obter passaporte(1) ou carteira de identidade;
  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido(a) ou empossado(a);
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, conforme disciplinam o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997, art. 3º, XII, da Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, e a Resolução-TSE nº 21.823, de 2004;
  • obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais (Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, art. 3º, IV e V);
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinada ou subordinado.

(1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável à brasileira ou ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.

VOTO OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO
 

O voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos e facultativo para os analfabetos e os maiores de 70. Os jovens de 16 e 17 anos também têm o voto facultativo. Para poderem votar, é preciso que tenham tirado o título e ele esteja em situação regular.

 

PESSOAS SEM BIOMETRIA VOTAM NORMALMENTE
 

Cerca de 80% do eleitorado paulista possui biometria coletada e poderá liberar a urna com a impressão digital. Por outro lado, a Justiça Eleitoral firmou convênio com outros órgãos de identificação (IIRGD e Detran) para importar a biometria de mais de 4 milhões de pessoas para o sistema de votação, permitindo que esse grupo vote com a identificação biométrica, mesmo sem ter feito a coleta das digitais no cartório eleitoral. A Justiça Eleitoral tentará validar essas biometrias no dia da eleição no momento da votação. Se funcionarem, serão, oportunamente, incluídas no cadastro eleitoral. Quem não tem cadastro biométrico também poderá votar normalmente, bastando que apresente um documento oficial com foto.

 

QUE DOCUMENTO PRECISO PARA VOTAR?

No dia da eleição, leve um documento oficial com foto: carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho, Documento Nacional de Identidade (DNI) ou carteira nacional de habilitação.

Tenha sempre em mãos seu título eleitoral, já que nele constam informações sobre a zona e a seção eleitoral. Se preferir, baixe o aplicativo e-Título (título de eleitor em meio digital, disponível para Android ou iOS), que substitui documento oficial com foto.


QUAL HORÁRIO DA VOTAÇÃO?

A votação será aberta a partir das 8h, considerando-se o horário de Brasília, com encerramento às 17h. 

O 1º turno do pleito está marcado para 6 de outubro e o 2º turno para o dia 27 de outubro (caso necessário, em municípios com mais de 200 mil eleitoras e eleitores).


COMO CONSULTAR MEU LOCAL DE VOTAÇÃO?

Para consultar o local de votação, informe nome completo ou o número de CPF/título eleitoral, a data de nascimento e o nome da mãe. Clique aqui Autoatendimento eleitoral — Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br) para ser redirecionado à página.


COMO VOTAR NA URNA ELETRÔNICA?

No dia 6 de outubro, data do primeiro turno das Eleições Municipais 2024, estarão em disputa os cargos de prefeito(a), vice-prefeito(a) e vereador(a). 

De acordo com a legislação eleitoral, primeiro você digita o voto para vereador(a) e, depois, para prefeito(a). O número a ser digitado na urna eletrônica para vereador(a) é composto por cinco dígitos e, para prefeito(a), dois dígitos.

Acesse o simulador de votação e treine para não errar! Clique aqui para acessar: Simulador (tse.jus.br)


COMO CONSIGO O COMPROVANTE DE VOTAÇÃO?

Ele é entregue no dia da votação, pelo(a) mesário(a) da seção eleitoral em que o eleitor ou eleitora votou. Não é possível conseguir o comprovante pela internet, nem existe segunda via. 

 

COLINHA INDIVIDUAL COM NÚMEROS
 

Para não perder tempo nem errar os números dos candidatos, a eleitora ou o eleitor pode levar uma colinha para a cabine de votação. A anotação é de uso individual e pode ser baixada para impressão neste link — mas também pode ser feita em qualquer pedaço de papel. Já os números das candidaturas podem ser conferidos nesta página: CartazEleicoes2024_ColaEleicoes2024 – TRE-SP_v3 – sem sangria – CartazEleicoes2024_ColaEleicoes2024.pdf

 

POSSO VOTAR NUM PARTIDO, E NÃO NUM CANDIDATO?

Sim. Ao votar para vereador, você pode digitar os cinco dígitos de um candidato específico (voto nominal) ou apenas os dois primeiros dígitos de um partido (voto de legenda), ajudando a eleger os postulantes mais votados dessa sigla ou de sua federação. Você também pode votar em branco (na tecla “branco”) ou nulo (digitando qualquer número inválido), mas em ambos os casos seu voto será desconsiderado.

 

PARA ONDE VAI O MEU VOTO?

Ele será somado a todos os outros votos que o partido ou os candidatos do partido receberam. Depois, ele passará por dois principais cálculos: um que determina o chamado quociente eleitoral (a quantidade de votos válidos por cadeira) e o outro que resulta no quociente partidário (a quantidade de cadeiras obtidas por cada partido), até chegar aos eleitos. 

Ou seja, para vereador, você vota no número do candidato ou no número do partido.

Se votar BRANCO ou NULO, o voto será DESCONSIDERADO.

O sistema eleitoral somará os votos do candidato do Partido XX – 5 dígitos, mais os votos de legenda (apenas XX), obtendo o TOTAL DE VOTOS OBTIDOS PELO PARTIDO.

Esse número total será dividido pelo quociente eleitoral, que é o número de votos par obter uma cadeira (para ser eleito, o candidato tem que ter no mínimo 10% dos votos exigidos pelo quociente eleitoral)

O resultado será o número de cadeiras obtidas pelo partido.

Num exemplo dado pelo jornal Folha de S. Paulo, se o partido obtiver 1.000.000 de votos e o quociente eleitoral for de 92.000 votos por cadeira, a conta de quantas cadeiras o partido obterá na Câmara será feita assim:

1.000.000 de votos : 92.000 votos = 10 cadeiras

 

COMO CALCULAR O QUOCIENTE ELEITORAL

Divide-se o total de votos válidos recebidos para vereador pelo número de vagas existentes na Câmara Municipal da cidade. Por exemplo: nas eleições para vereador de São Paulo em 2020, foram cerca de 5,1 milhões de votos válidos para 55 vagas de vereador, então o coeficiente eleitoral da capital foi ao redor de 92 mil votos por vaga. 

Há também um outro requisito. Para se eleger, qualquer candidato ou candidata precisa conseguir pelo menos 10% do quociente eleitoral, ou seja, cerca de 9.200 votos nesse caso —o que vem depois da vírgula é arredondado para cima ou para baixo.

 

COMO O QUOCIENTE PARTIDÁRIO É CALCULADO?

O quociente partidário define o número de vagas a que cada legenda terá direito. Divide-se o total de votos válidos do partido e de seus candidatos pelo quociente eleitoral. Por exemplo: se uma sigla de São Paulo recebeu 1 milhão de votos no total e o quociente eleitoral é de 92 mil votos por vaga, essa sigla terá 10 vagas —nesse caso, o que vem depois da vírgula é desprezado.

Portanto, para se eleger, um candidato desse partido precisaria ter pelo menos 9.200 votos e estar entre os 10 mais votados da legenda. A ideia das regras é evitar a nomeação de postulantes que não tiveram nenhuma expressão nas urnas, mas foram “puxados” pelos votos da sigla ou da sua federação.

O QUE MUDA NAS ELEIÇÕES DE 2024?

Mudam os requisitos para a distribuição das “sobras das sobras”.

É comum que sobrem vagas não preenchidas, já que as frações (o número depois da vírgula) do quociente partidário são desprezadas. Então é feita uma espécie de “repescagem”. Na cidade de São Paulo em 2020, por exemplo, 16 dos 55 vereadores foram eleitos dessa forma.

Ganham os partidos que tiverem as maiores “médias”, que são calculadas dividindo-se a quantidade de votos válidos dos partidos pelo número de cadeiras que eles já obtiveram (quociente partidário) mais um. Para participar dessa fase, as siglas precisam ter no mínimo 80% do quociente eleitoral e pelo menos um candidato ainda não eleito com 20%.

Se ainda assim sobrarem vagas (as “sobras das sobras”), serão também distribuídas pelo cálculo das médias, mas desta vez todos os partidos podem participar, independentemente de terem atingido 80% do quociente eleitoral. O candidato mais votado do partido que obteve a maior média, nessa fase, ocupa a vaga, sem necessidade de votação mínima.

STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu, em decisão recente, que isso viabiliza a ocupação de vagas por partidos pequenos com candidatos que tenham votação expressiva.

 

ORDEM DE VOTAÇÃO NA URNA
 

Neste domingo, o primeiro voto é para vereadora ou vereador. São cinco dígitos. Os dois primeiros correspondem ao partido. É possível votar somente na legenda, se desejar. Os três números seguintes são os que identificam a candidata ou o candidato ao cargo. Depois, basta apertar a tecla “Confirma”. Na sequência, a urna pedirá o voto para prefeita ou prefeito, com dois dígitos. Após a confirmação, a tela do equipamento exibirá a palavra “FIM” seguida do tradicional “pirililili”.
 

PREFERÊNCIA PARA VOTAR
 

As pessoas com 80 anos ou mais têm prioridade absoluta na fila de votação. O atendimento prioritário também é válido para quem tem 60 anos ou mais, pessoas com deficiência, gestantes, com criança de colo e lactantes, entre outras. A legislação também garante prioridade aos acompanhantes. Caberá ao presidente da mesa verificar a necessidade do acompanhante e autorizar o ingresso dele na cabina de votação com a eleitora ou eleitor. O acompanhante deve se identificar perante à mesa receptora de votos.