PRISÃO ESPECIAL: STF DERRUBA, MAS AINDA HÁ PREVISÃO NO C.P.P.

0
432

Saiba quem pode ocupar cela especial mesmo após STF derrubar permissão a presos com curso superior; privilégio está previsto no Código de Processo Penal e ainda prevalece em algumas circunstâncias. Conheça quais.

Na semana passada, seguindo o voto do relator ministro Alexandre de Moraes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a regra segundo a qual pessoas com ensino superior teriam benefício de ficarem presas em celas especiais.

O processo começou com acionamento do STF pela Procuradoria Geral da República (PGR). De acordo com a Procuradoria, a permissão para cela especial para portadores de diploma de nível superior fere a Constituição, já que desrespeita os princípios da dignidade humana e da isonomia.

O STF, semana passada, acabou de julgar o caso e atendeu ao pedido, derrubando a permissão para cela especial, mas os julgadores ressaltaram que presos podem ser separados, para garantir a proteção da integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.

O Artigo 295 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece em quais condições o preso pode ficar em cela especial enquanto não for condenado definitivamente.

O Globo publicou, no final de semana, as diversas hipóteses em que os presos têm direito a cela especial. Confira:

Em quais situações o preso tem direito a cela especial?

Em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, o preso fica em cela comum.

Veja abaixo as situações em que, conforme o Código de Processo Penal, o preso tem direito a ficar em cela especial:

  • ministros de Estado;
  • governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
  • membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
  • cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
  • oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
  • magistrados;
  • ministros de confissão religiosa;
  • ministros do Tribunal de Contas;
  • cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.

Outras categorias

Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais. Veja:

  • Advogados

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.

Em nota divulgada neste sábado (1º), o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirma que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”

  • Integrantes do Ministério Público

A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a “ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”.

  • Professores:

A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.

  • Jornalistas:

A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”.

O parágrafo único diz que “a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário”.

(Imagem: sede do STF – divulgação)