Leis questionadas quanto à sua constitucionalidade são as leis complementares 380, de 20 de maio de 2024 e 381, de 23 de maio de 2023. Por arrasto, também estão sendo questionadas as leis complementares 325, de 16/3/22 e 334, de 11/8/22. Procurador pediu liminar, ainda não apreciada.
O Procurador Geral de Justiça do Estado de S. Paulo ajuizou, no último dia 20 de janeiro, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as leis municipais complementares 380, de 20 de maio de 2024 e 381, de 23 de maio de 2023. Por arrasto, também estão sendo questionadas as leis complementares 325, de 16/3/22 e 334, de 11/8/22.
As leis, aprovadas pela Câmara de Vereadores de Cotia, tratam do Plano Diretor e do Uso e Ocupação do Solo do Município de Cotia, respectivamente, foram inquinadas pelo autor da ação como inconstitucionais, por “falta de planejamento técnico”, “violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental” e “ofensa aos artigos 180, I, III, IV E V, 181, “caput” §§ 1º e 2º, 191 e 192, da Constituição Estadual”.
O processo judicial já nasceu grande: no todos, são 6.147 folhas, centenas de documentos e cópias que embasam o pedido da ação de inconstitucionalidade.
Na inicial, o Procurador Geral afirma que as leis complementares cuja inconstitucionalidade se pretende contrariam frontalmente tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estado de S,. Paulo. E embasa o pedido afirmando que houve:
- a) violação à diretriz do planejamento técnico, já que as alterações no Plano Diretor e no Uso e Ocupação do Solo trazem significativas modificações na geografia e dinâmica urbana, em termos de mobilidade, saneamento, questões ambientais e outras.
Desta forma, todo e qualquer regramento relativo ao zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, geral ou individualizado (incorporação ao perímetro de áreas, regularização de construção, alteração do uso do solo para determinada via, área ou bairro, zoneamento, loteamento, etc., deve levar em consideração a cidade em sua dimensão integral e atual, o que justifica a exigência de planejamento técnico precedente, como exige a Constituição Federal – que visa assegurar o bem-estar da população, dal qualidade de vida e das funções sociais da cidade.
No caso das leis impugnadas, o Procurador Geral afirma que não estão fundamentadas por planejamento urbanístico que busca o crescimento ordenado da cidade e a melhoria das condições de vida dos cidadãos. Essa questão foi confirmada pela Câmara de Cotia, que informou que o Projeto de Lei 380/2024 foi instruído com mensagem do prefeito e exposição de motivos, não tendo sido anexado estudos técnicos. O Procurador Geral afirma ainda que as atas das audiências realizadas pelo Poder Executivo de Cotia também corroboram a ausência de prévio planejamento técnico.
- b) vedação ao retrocesso ambiental – De acordo ainda com a inicial, a Lei Complementar 381/24, que trata de uso e ocupação do solo de Cotia – 381/24), além de ter sido editada sem planejamento técnico ou lastro, introduziu modificações impactantes no município, em especial a supressão de área rural e inserção de área urbana em área de preservação ambiental com vegetação remanescente da Mata Atlântica, diminuindo sobremaneira a proteção ambiental e a garantia ao desenvolvimento sustentável do Município, o que caracteriza retrocesso ambiental. Como a lei anterior (Lei Complementar 334/22) apresentava os mesmos vícios de inconstitucionalidade, o autor da ação requereu também a sua declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento.
O Procurador Geral enfatiza ainda que a Lei Complementar 95/08, que instituiu o plano de zoneamento e normas para uso, parcelamento, e ocupação do solo previa um espectro de proteção ambiental muito maior do que o regramento previsto pela Lei Complementar 334/22.
Cotejando os mapas de zoneamento de 2008 e o de 2024, o Procurador aponta os seguintes retrocessos:
– parte da Zona de Preservação Ambiental (ZPA) foi transformada em Zona Estritamente Residencial (ZER), bem como em Zona de Uso Rural(ZUR), como se pode notar do lado leste do Município de Cotia .
– Já no lado oeste do mapa da cidade de Cotia, é possível constatar que parte da ZPA foi transformada em Zona de Interesse Social (ZIS) e Zona Estritamente ResidencialA relevância de tais alterações consiste na permissão para ocupação e usos diversos do solo, sobretudo nas áreas denominadas como ZER e ZIS, porquanto nas áreas assim classificadas é permitida a realização de atividades empresariais, de comércio, serviços e serviços públicos, nos termos dos arts. 25 e 29 da Lei Complementar n. 381/24.
– Se não bastasse, outra alteração significativa oriunda da Lei Complementar n. 380/24 diz respeito à permissão para edificação de empreendimentos de múltiplos pavimentos – o que compreende construções de 25 e até mesmo 30 andares – em Zonas de Interesse Social (ZIS), conforme previsão dos arts. 39 e seguintes da Lei Complementar n. 381/24.
– A já referida Zona de Preservação Ambiental do Município de Cotia faz parte do “Cinturão Verde da Cidade de São Paulo”, declarado Reserva da Biosfera pela UNESCO, como parte integrante da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, abrangendo mais de 70 municípios e compreendendo unidades de conservação essenciais para a qualidade de vida humana.
– Reitere-se a absoluta falta de razoabilidade na transformação de áreas componentes da zona de proteção ambiental sem qualquer planejamento técnico e com a finalidade de permitir edificações e usos diversos como comércio e prestação de serviços em locais desprovidos de qualquer infraestrutura. Viola-se, a um só tempo, o princípio do planejamento e a vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Além disso, extrai-se dos mapas reproduzidos acima a alteração da classificação de zonas antes estritamente residenciais (ZER), para Zona de Uso Misto (ZUM) e Zona Predominantemente Residencial(ZPR), sobretudo ao norte do Município de Cotia, além da criação de corredores comerciais (CC) anteriormente inexistentes na legislação urbanística. A título exemplificativo, a mencionada alteração de zoneamento permite, atualmente, a construção de edificações de múltiplos pavimentos nos novos corredores comerciais inseridos em zonas anteriormente classificadas como ZER, enquanto a já citada Lei Complementar n. 95/08 – revogada pela Lei Complementar n. 334/22– não permitia edificações com mais de 2 pavimentos em alguns bairros componentes de Zonas Estritamente Residenciais, conforme previa o seu art. 19.
O Procurador Geral finaliza requerendo que, ao final do processo, seja o pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das leis complementares já mencionadas.
Pediu ainda a concessão de medida liminar para suspensão da eficácia dos preceitos impugnados, em vista da intensidade dos efeitos urbanísticos e sociais que advêm das leis impugnadas, com a possível aprovação de obras, implementação de estruturas e outras modificações físicas e jurídicas de difícil reversão que ocorrerão, caso permaneçam vigentes as normas impugnadas.
O processo está tramitando no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e tem o número 2008298-73.2025.8.26.0000.
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