RECURSOS DO FUNDEB PODERÃO SER UTILIZADOS EM OBRAS ESCOLARES

Portaria publicada pelo FNDE nesta quarta-feira (4) pode resultar em mais escolas, reformas, ampliações e melhorias estruturais em todo o país. Utilização dos recursos é permitida como contrapartida não financeira
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O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), publicou nesta quarta-feira (4/6), a Portaria nº 505/2025, que autoriza a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) como contrapartida não financeira em termos de compromisso firmados com o órgão.

A medida representa um avanço na gestão dos recursos da educação ao permitir que estados, municípios e o Distrito Federal apliquem parte dos recursos do Fundeb em obras e serviços de engenharia voltados à educação básica pública, respeitando as exigências legais e constitucionais.

Com a nova norma, os entes federativos ganham mais flexibilidade para investir em projetos educacionais. Ao permitir o uso do Fundeb como contrapartida não financeira, a medida facilita o acesso a programas e investimentos do FNDE, o que pode resultar em mais escolas, reformas, ampliações e melhorias estruturais em todo o país.

A utilização dos recursos será permitida na forma de contrapartida não financeira, desde que:

  • os recursos estejam vinculados estritamente ao objeto pactuado;
  • sejam respeitados os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição (art. 212-A), tais como a parcela mínima de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
  • os pagamentos aos fornecedores sejam feitos diretamente da conta única e específica do Fundeb, após a comprovação da entrega e da execução dos objetos contratados; e
  • a execução de despesas observe a legislação vigente (Lei nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).

Ao contrário da contrapartida financeira, que exige o repasse de recursos próprios do ente federado para complementar investimentos da União, a contrapartida não financeira permite que o próprio ente use parte dos recursos já disponíveis em sua conta do Fundeb para arcar com sua parte no custeio de obras ou serviços pactuados com o FNDE, desde que assegurados os critérios apresentados acima. Ou seja, não há transferência de dinheiro para o FNDE – o pagamento é feito diretamente da conta do Fundeb do estado ou município para os fornecedores, após a entrega e comprovação da execução dos objetos contratados.

A Portaria nº 505/2025 também reforça os princípios de transparência, controle e prestação de contas. Será obrigatória a apresentação de documentação comprobatória que permita o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos competentes; e prestação de contas que discrimine, de forma detalhada, os objetos contratados, executados e pagos com recursos do Fundeb, indicando a sua vinculação direta ao objeto pactuado.

A iniciativa contribui para facilitar a execução dos termos de compromisso e reforça o compromisso do governo federal com a aplicação eficiente e responsável dos recursos públicos, focando na melhoria da infraestrutura escolar e na promoção da educação de qualidade.

Confira os termos da portaria clicando em PORTARIA Nº 505, DE 3 DE JUNHO DE 2025 – PORTARIA Nº 505, DE 3 DE JUNHO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

(Da redação. Fonte e imagem Ag. Gov – via FNDE)