SALÁRIO-MÍNIMO PARA 2024: REFLEXOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (DECRETO 11.684/23)
ARTIGO
SALÁRIO-MÍNIMO PARA 2024: REFLEXOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (DECRETO 11.684/23)
(De Marco Aurélio Serau Jr.)
Em 27/12/23 foi publicado o decreto 11.684, que fixou o valor do salário mínimo para 2024:
“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 e o valor horário, a R$ 6,42.”
O reajuste tem sido efetuado anualmente em torno do valor do salário mínimo importa muito para o Direito Previdenciário, à medida em que alcança muitos benefícios geridos pelo INSS. É sempre importante ressaltar que o salário mínimo constitui o parâmetro mínimo para pagamento de benefícios previdenciários, conforme disposição tradicional em nosso ordenamento jurídico, prevista no art. 201, § 2º, da Constituição Federal:
“§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”
Esse conteúdo normativo se encontra reproduzido no art. 33 da lei 8.213/91:
“Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta lei.”
É importante também frisar que os benefícios devidos aos segurados especiais são concedidos no montante de um salário-mínimo, de acordo com o art. 39, inciso I, da lei 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta lei,”
Os benefícios previdenciários que se ajustem aos parâmetros acima, portanto, serão reajustados para o valor de R$ 1.412,00 no ano de 2024, conforme disposição do art. 41-A, § 6º, da mesma lei 8.213/91:
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
(…)
- 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.”
O valor de R$ 1.412,00 também valerá para o pagamento do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei 8.742/1993, bem como passa a ser de R$ 353,00 o valor correspondente a ¼ de salário mínimo utilizado como parâmetro para aferição de renda mensal per capita familiar necessária à concessão desse benefício.
O decreto 11.684/23 também fixou o valor diário do salário mínimo correspondente a R$ 47,07 e o valor horário, estabelecido em R$ 6,42.
Estes parâmetros de remuneração proporcional são bastante importantes no que diz respeito, por exemplo, aos segurados que possuam jornada de trabalho parcial ou contrato intermitente (art. 452-A da CLT).
Os segurados que possuem tais modalidades de emprego estão muito suscetíveis a não atingir a denominada contribuição previdenciária mínima, introduzida pela Emenda Constitucional 103/19 no art. 195, § 14, da Constituição Federal:
“§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”
E, nesse caso, deverão efetuar a complementação ou agrupamento de suas contribuições previdenciárias nos moldes preconizados pelo artigo 29 da própria Emenda Constitucional 103/19:
“Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
– complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
– utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
– agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”
Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.
(Da redação, com conteúdo de https://www.migalhas.com.br/depeso/400027/salario-minimo-para-2024-reflexos-trabalhistas-e-previdenciarios)