SANCIONADA LEI QUE GARANTE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIl DE CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS 

0
111

Distrito Federal e municípios deverão realizar anualmente levantamento com a quantidade de crianças não matriculadas. Procedimentos incluem busca ativa e monitoramento de permanência na escola

Garantir o acesso à educação infantil pública para crianças de zero a três anos. Esse é o objetivo da Lei nº 14.851/2024  (leia íntegra clicando aqui: Legislação Federal – Senado Federal) sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 6 de maio. 

A lei torna obrigatória a criação de mecanismos que permitam identificar, divulgar e atender a demanda por vagas nesta faixa etária.

De acordo com a lei, os municípios e o Distrito Federal deverão realizar um levantamento anual da demanda de vagas com o apoio da União e dos estados. Eles deverão estabelecer as próprias normas, procedimentos e prazos para definir os instrumentos do levantamento. 

Esses procedimentos incluem a estratégia de busca ativa das crianças não matriculadas até três anos de idade, por meio de cooperação entre diversos órgãos públicos, como de educação, assistência social, saúde e também de organizações da sociedade civil.

Ao ser identificado o quantitativo de crianças não matriculadas, os entes federados deverão planejar a expansão da oferta de vagas, por meio da cooperação federativa.

Os recursos federais destinados à expansão da infraestrutura física e à aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados prioritariamente às redes públicas que realizaram o levantamento da demanda por vagas, e em conformidade com os planos de educação e as diretrizes estabelecidas em lei.

O texto diz também que o acesso e a permanência das crianças na educação infantil deverão ser acompanhados e monitorados, principalmente dos beneficiários de programas de transferência de renda.

Outro ponto importante é a garantia de transparência e acesso público aos dados do levantamento, que deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico. Os municípios e o Distrito Federal deverão também criar listas de espera, a partir do levantamento da demanda. 

A lista deverá estabelecer critérios transparentes de prioridade no atendimento, que devem levar em conta aspectos situacionais e territoriais locais, situação econômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias.

A lei também diz que os dados do levantamento vão considerar informações de outros sistemas, como das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital.

(Fonte: MEC – Imagem Gov. Federal)