SE VOCÊ COMPROU IMÓVEL NA PLANTA EM CONDOMÍNIO, ATENÇÃO: REGRAS MUDARAM
Incorporador deverá enviar informações sobre a obra aos adquirentes de três em três meses; comissão de representantes dos compradores adquire importância maior
A MP (Medida Provisória) 1085/2021 instituiu o sistema eletrônico de cartórios – mas algumas de suas disposições alteram também leis relativas a itens cartorários, como o condomínios (regidos pela Lei 4591/64).
Para imóveis vendidos na planta, a MP determina ao incorporador o envio, aos compradores e à comissão de seus representantes, de informações sobre o andamento das obras de três em três meses, em vez de a cada seis meses. Além disso, deverá encaminhar a relação dos compradores e de seus endereços residenciais e eletrônicos.
Em situações de atraso demasiado das obras ou insolvência do incorporador e após assembleia de compradores resolver destitui-lo da responsabilidade pela obra, ele deverá comprovar que quitou as parcelas referentes às unidades ainda não vendidas na proporção do andamento da obra.
A ata da assembleia que destituir o incorporador deverá ser registrada em cartório e será suficiente para assumir o empreendimento. Se o incorporador não quitar as parcelas que estiver devendo em relação às unidades não vendidas, a comissão de representantes dos compradores poderá vendê-las para quitar o débito.
PRAZOS
A lei, que promoveu mudanças introduzindo o Sistema de Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), também diminuiu o prazo para cartórios em alguns atos.
O registro da hipoteca deverá ser feito em 10 dias, contra os 30 dias de antes.
Registro de escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais deverá ser feito em cinco dias. Nesse prazo também deverá ser averbados ou registrados os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e os títulos reapresentados dentro do período prenotação após o cumprimento integral das exigências.
Loteamentos
Para o loteador submeter ao registro imobiliário o loteamento após sua aprovação, ele poderá apresentar certidão dos cartórios de protestos de títulos em seu nome referente aos últimos cinco anos, em vez dos dez anos exigidos antes da MP.
Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais divulgadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderão substituir certidões de protestos de títulos; de ações cíveis e penais contra o loteador pelo período de dez anos; e certidões negativas de ações penais quanto a crimes contra o patrimônio e a administração pública.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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