
Ministros entenderam que recusa caracterizou negligência e violou obrigações parentais
A 3ª turma do STJ, decidiu, por unanimidade, manter multa aplicada a um casal que recusou vacinar a filha contra a covid-19, mesmo após recomendações das autoridades sanitárias. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou a obrigatoriedade da imunização infantil prevista no ECA.
No caso, o MP/PR ajuizou representação, apontando descumprimento das obrigações parentais por parte dos genitores que impediram a vacinação da filha.
Conforme relatado no processo, houve diversas tentativas de conscientização por parte da rede de proteção da criança, incluindo escola e Conselho Tutelar, sem sucesso.
Na 1ª instância, a Justiça determinou a aplicação de multa de três salários-mínimos aos pais, fundamentada no art. 249 do ECA. A decisão foi mantida pelo TJ/PR, que considerou a recusa uma violação aos deveres do poder familiar.
Inconformados, os pais recorreram ao STJ, argumentando que a vacinação contra a covid-19 não estava incluída no Plano Nacional de Imunização e que não poderiam ser punidos por não imunizar a filha.
Obrigatoriedade da vacinação
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Constituição de 1988 alterou a concepção de autoridade parental, transformando-a em um dever de proteção e cuidado. Segundo a magistrada, a recusa dos pais em vacinar a filha caracteriza negligência parental, passível de sanção estatal.
“A autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição de 88, o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com os filhos, passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos”, afirmou.
A ministra também destacou que o direito à saúde das crianças é resguardado pelo ECA e que a vacinação obrigatória está prevista no art. 14, salvo casos em que haja risco à integridade psicofísica da criança. Para a relatora, a escusa dos pais, sem justificativa médica válida, configura negligência parental.
Diante disso, a ministra concluiu que a vacina contra a covid-19 atendia aos critérios estabelecidos pelo STF, pois foi recomendada nos âmbitos Federal, estadual e municipal em 2022. Assim, manteve a penalidade imposta pelo TJ/PR.
“O recurso especial é conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação dos recorrentes ao pagamento da sanção pecuniária prevista no artigo 249, no patamar de três salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da presente ação”, decidiu a relatora.
Veja o voto:
Negligência parental
A ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente o voto da relatora, enfatizando a necessidade de proteger a saúde das crianças diante do ressurgimento de doenças erradicadas.
“O voto de S. Exa. vem com muito fundamento, demonstrando que a Constituição brasileira é a única do mundo que prevê que a criança é prioridade absoluta. O constituinte poderia ter escolhido o idoso, o indígena, a mulher, mas escolheu a criança”, ressaltou.
Para a ministra, a recusa dos responsáveis em vacinar os filhos, quando as vacinas são comprovadamente seguras e testadas pelas agências reguladoras, ultrapassa os limites da autoridade parental e configura negligência.
“É dever também nosso, do Poder Judiciário, assegurar às crianças e adolescentes brasileiros prioritariamente o direito à vida e à saúde”, afirmou.
Veja a manifestação:
Processo: REsp 2.138.801 STJ – Consulta Processual
https://www.migalhas.com.br/quentes/426558/stj-mantem-multa-a-pais-que-recusaram-vacinar-filha-contra-covid-19
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