TELETRABALHO: REGRAS NOVAS JÁ ESTÃO VALENDO; AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TAMBÉM TEM NOVAS REGRAS

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Já estão em vigor as novas regras que cria o regime híbrido de trabalho (teletrabalho), que, na verdade, já tinha sido incluído na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) em 2017. Essa inclusão determinava que a atividade tinha de ser executada, predominantemente, fora da empresa.

Com a alteração introduzida agora, o teletrabalho não se descaracteriza por ser realizado na empresa ou no domicílio do empregado.

A Medida Provisória criou a figura da contratação por produção ou tarefa, em que os empregadores não precisam controlar o número de horas trabalhadas pelo funcionário. Mas o teletrabalho tem que constar expressamente do contrato de trabalho do empregado.

Outra Medida Provisória, 1109, autoriza adoção de programa emergencial de emprego e renda em estado de calamidade.

PRINCIPAIS MUDANÇAS

1) Formalização do trabalho híbrido

O trabalho pode ser realizado nas dependências da empresa ou fora dela, independentemente do número de dias. Até então, a legislação exigia que, por exemplo, de cinco dias de trabalho, somente dois poderiam ser presenciais, ou o modelo deixaria de ser considerado teletrabalho.

Com isso, o trabalho híbrido, adotado por muitas empresas em meio à pandemia, passa a existir formalmente.

2) Jornada de trabalho

As empresas passam a poder controlar a jornada de seus funcionários que estão em regime híbrido. A legislação previa a dispensa desse controle, o que também fazia com que não houvesse pagamento de horas extras nesse modelo.

A nova regra prevê três tipos de contrato. Além do tradicional, por jornada, o trabalhador poderá ser contratado por produção e tarefa. Nesses modelos “por demanda”, a MP estabelece que não haverá o controle de jornada

Para o modelo tradicional, por jornada, o controle será opcional e caberá às empresas a decisão de estabelecer ou não algum método de controle.

Para o jornal Folha de S.Paulo, na sexta, procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira disse considerar a dispensa de controle inconstitucional. “Vejo também com preocupação que esse contrato por produção seja usado apenas para afastar o pagamento de horas extras, o que será considerado fraude.”

3) Lei brasileira para quem estiver em outro país

Quem estiver vivendo em outro país também ficará sujeito à legislação brasileira, mas a medida provisória abre a possibilidade de empregador e empregado fecharem acordo para afastar a aplicação da Lei 7.064, de 6 de dezembro 1982, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior.

4) Acordos e convenções coletivas dos estados

Os trabalhadores que estão em outros estados ficarão submetidos aos acordos e convenções coletivas fechados onde a empresa estiver instalada, mesmo que a sede seja em outro lugar.

Assim, um trabalhador contrato por uma filial de Santa Catarina terá os benefícios firmados pelas convenções daquele estado, mesmo que a sede seja no Rio de Janeiro.

5) Desconexão e tempo à disposição

A utilização de softwares e outras ferramentas digitais ligadas ao trabalho, fora da jornada normal, não constitui tempo à disposição do empregador, diz a MP. O texto da medida prevê, porém, que trabalhadores e patrões possam definir, por acordo individual ou coletivo, limites a esse tipo de utilização.

6) Retorno ao presencial

Se o empregado em teletrabalho decidir retornar ao trabalho presencial, o empregador não será responsável pelas despesas decorrentes dessa decisão.

7) Prioridade no home office

Os trabalhadores com deficiência e aqueles que tenham filhos de até quatro anos deverão ter prioridade nas vagas de teletrabalho ou trabalho remoto.

8) Estagiários e aprendizes

O teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários. 9) Auxílio-alimentação A medida altera as regras de pagamento proibindo, por exemplo, a cobrança de taxas negativas ou descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação.

O modelo em uso até agora permitia descontos pelas empresas emissoras dos vales-refeição e alimentação às empresas beneficiárias, que recebem isenção tributária para implementar programas de alimentação a seus trabalhadores.

10) Calamidade pública

A MP 1.109 facilita a adoção do teletrabalho, a antecipação de férias, o aproveitamento e antecipação de feriados e o saque adiantado de benefícios.

Os gestores poderão usar ainda as medidas previstas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda, como redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordo com pagamento do Bem (Benefício Emergencial).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TAMBÉM TEM NOVAS REGRAS

Em relação ao auxílio-alimentação, a MP 1108/22 determina que ele seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.

O governo alega que a regra visa impedir que o auxílio, que tem tratamento tributário favorável, seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação.

A medida provisória também proíbe as empresas de receber descontos na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes de alimentação. Hoje, alguns empregadores têm um abatimento no processo de contratação.

O governo afirma que o custo do desconto é, posteriormente, transferido aos restaurantes e supermercados por meio de tarifas mais altas, e destes aos trabalhadores.

Para coibir o uso inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou sujeitam-se às mesmas multas.