TJ/SP: DÍVIDA PRESCRITA IMPEDE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Desembargadora entendeu que inscrição do nome em plataforma de renegociação de débito é forma indireta de cobrança; caso foi julgado no Fórum de Cotia.
Consumidor não poderá ser cobrado, judicial ou extrajudicialmente, por dívida prescrita. Decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, segundo a qual, consumada a prescrição, mesmo que subsistente a obrigação natural, não cabe cobrança.
O homem estava sendo cobrado pela empresa credora, via plataforma Acordo Certo, por dívida de R$ 11.644,22 contraída em 2010 e prescrita em 2017. Em ação judicial de inexigibilidade de dívida, o consumidor alegou que atos de cobrança pela plataforma online não promovem a negativação de seu nome, mas reduzem seu score.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Renata Meirelles Pedreno, da 1ª vara Cível de Cotia/SP, julgou a demanda improcedente. Para a magistrada, seria possível que a dívida fosse cobrada de forma extrajudicial, mesmo que prescrita, pois a prescrição atinge apenas o direito à pretensão judicial.
A magistrada considerou que as informações constantes na plataforma Acordo Certo poderiam ser mantidas, em razão do disposto no art. 14 da lei 12.414/11, que admite manutenção de informações acerca do inadimplemento por até 15 anos.
Em apelação, o autor alegou conduta ilícita da ré ao promover exaustivamente cobranças do débito prescrito e, novamente, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e cessação dos atos de cobrança.
A desembargadora relatora Heloísa Mimessi entendeu que, uma vez consumada a prescrição, ainda que subsistentes as dívidas como obrigações naturais, elas são inexigíveis judicial ou extrajudicialmente. Da mesma forma, indevida sua manutenção em plataformas de negociação, que representariam meio indireto de cobrança extrajudicial.
“É de rigor, pois, a reforma da r. sentença, declarando-se a inexigibilidade das dívidas de que tratam os autos, mesmo para cobrança extrajudicial, com a consequente cessação das cobranças, incluindo os apontamentos em plataformas como Acordo Certo, Serasa Limpa Nome e congêneres.”
O escritório Matheus Advogados Associados representou o consumidor.
Processo: 1003957-55.2022.8.26.0152
Veja a sentença em D442298B1F0A82_doc_89634491.pdf (migalhas.com.br)
E acórdão em 4FC2FC2EACC27A_doc_140890156.pdf (migalhas.com.br)
(conteúdo e imagem de https://www.migalhas.com.br/quentes/393888/tj-sp-divida-prescrita-impede-cobranca-extrajudicial)