TJ/SP QUER AUMENTAR TAXA JUDICIÁRIA; ENTIDADES SÃO CONTRA
ENTENDA PEC QUE QUER O FIM DA ESCALA DE TRABALHO DE 6X1
NOVA TOTALIZAÇÃO ALTERA LISTA DE DEPUTADOS ESTADUAIS ELEITOS E DE SUPLENTES DA ELEIÇÃO DE 2022 TRE-SP realizou procedimento após candidaturas do PTB e Pros serem cassadas em ações por fraude à cota de gênero O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) retotalizou, nesta terça (12), os resultados das Eleições 2022 para o cargo de deputado estadual. Com a nova totalização e a alteração do quociente eleitoral, Camila Godoi da Silva Rodrigues (PSB) passou à condição de “eleita”. Já o atual deputado estadual Simão Pedro Chivetti (PT) perdeu a vaga, ficando na condição de 1º suplente. A alteração das vagas ocorreu após o julgamento de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes), que resultaram na cassação dos registros de candidaturas para o cargo de deputado estadual do Partido Republicano da Ordem Social (Pros) e do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). As candidaturas tiveram os votos anulados por fraude à cota de gênero. Os dois partidos não tinham elegido nenhum representante para a Assembleia Legislativa paulista. Em duas ações, a Corte Eleitoral paulista julgou procedentes pedidos feitos pela Procuradoria Regional Eleitoral para reconhecer a prática de abuso de poder político em decorrência de fraude à cota de gênero, decidindo pela cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do PTB (processo nº 0608591-98.2022.6.26.0000) e do Pros (processo nº 0608598-90.2022.6.26.0000) em relação a candidaturas a deputado estadual, bem como pela nulidade de todos os votos conferidos às legendas para o cargo nas eleições de 2022. Na decisão sobre as candidaturas do PTB, o desembargador José Antonio Encinas Manfré, relator do processo, informou que “a fraude à política de isonomia de gênero na candidatura a cargos públicos eletivos, motivo do parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 9.504/1997, configura abuso de poder político para efeito de investigação judicial eleitoral, em conformidade ao artigo 22 da Lei Complementar 64/1990”. O magistrado ainda acrescentou que, ao promoverem candidaturas a cargos públicos eletivos, os partidos devem observar os preceitos legais. “Ao excederem limites mediante atos fraudulentos, agem com abuso passível da incidência desse diploma”, frisou. No voto sobre as candidaturas do Pros, o juiz também assinalou que as agremiações partidárias devem respeitar as regras da disputa eleitoral, que buscam equalizar disparidades de oportunidade e representatividade entre os gêneros na política. O resultado ainda será homologado pelo plenário do TRE-SP. Como funciona a retotalização Candidaturas indeferidas ou cassadas têm os votos considerados nulos pela Justiça Eleitoral. Eles são excluídos do cálculo para a distribuição das vagas, por isso é necessária uma nova totalização. Não se trata de uma recontagem, situação na qual os resultados apurados nas urnas são novamente contados, voto a voto. A retotalização não interfere na apuração das urnas, mas sim no total de votos válidos. (Da redação, com informações e imagem do TER/SP)
TRUMP É O NOVO PRESIDENTE DOS ESTADOS UNIDOS
O Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo quer aumentar a taxa judiciária, o que encarecerá ainda mais o acesso do cidadão comum à Justiça; entidades representativas da advocacia emitem nota conjunta contra a pretensão.
O TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de S. Paulo projeto pretendendo ampla reforma, aumentando significativamente a taxa judiciária.
Entidades representativas da advocacia posicionaram-se contra o projeto, já que não teria havido incremento no custo do serviço.
Leia a seguir a nota das entidades:
“Nota conjunta contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo
Tramita, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 752 de 2021, de autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretende ampla reforma da lei paulista sobre custas judiciais, aumentando significativa e desproporcionalmente a taxa judiciária, sem que se tenha verificado correspondente incremento no custo do serviço público. Em outras palavras, enquanto o Poder Judiciário alardeia a redução de custos pela ampliação de medidas como trabalho remoto e digitalização dos processos, pretende aumentar o ônus do contribuinte paulista que se recupera, com dificuldades, do drama médico, social, pessoal e econômico da pandemia.
O exame do sítio eletrônico da Alesp aponta o recebimento de inúmeros ofícios contrários à proposta, muitos deles originários de Câmaras Municipais, tais como as de Araraquara (Req. 1102/21 – 02/12/2021), Barretos (Of. 1668/21 – 08/12/2021) e Presidente Prudente (Of. 854/21 – 11/12/2021), repercutindo o inconformismo da opinião pública com esse significativo aumento.
Dentre outros motivos já apresentados a essa Casa, pelos quais se entende que o referido PL não merece aprovação, cabe referir os seguintes:
- Falta de demonstração da indicação dos custos incorridos na prestação jurisdicional por processo.
- Não exposição dos déficits existentes a serem neutralizados pelo aumento de custas objeto do PL.
- Ausência de qualquer análise financeira que revele, com transparência, que o aumento da carga tributária por força da iniciativa em exame não gerará taxa que supere os custos dos serviços judiciais vinculados ao trâmite de um determinado processo.
Com a devida vênia, o que se pretende com a iniciativa é a utilização de taxa para arcar com os custos gerais do próprio serviço público prestado pelo Poder Judiciário, encargos estes que, à luz de nosso sistema tributário, devem ser suportados com a arrecadação dos impostos.
O PL n° 752/2021 também desconsidera que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já é a Corte Estadual que mais arrecada verbas a título de “TAXA JUDICIÁRIA”, como se infere da tabela abaixo:
Isso porque, em que pese a indicação pela Corte do “baixo” valor das taxas, proporcionalmente ao volume de processos e jurisdicionados, é incomparavelmente superior aos demais Tribunais. A título exemplificativo, basta comparar com a custas iniciais da Justiça Federal, no percentual de 0,5% do valor da causa, ou seja, metade do que já cobra o TJSP, e 33% do que se pretende arrecadar com o PL em questão.
Além disso, chama-se a atenção para fato de que o Tribunal de Justiça de São Paulo já possui o segundo maior teto de custas iniciais, correspondente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que, para 2022, alcança R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais)1. Não bastasse a clara exorbitância do referido valor, a multiplicação por várias etapas no curso do processo, sem qualquer limitação à somatória dos valores, faz com que, muitas vezes, sejam pagas ao Estado de São Paulo, em relação a um único feito, valor total de centenas de milhares de Reais2.
O jurisdicionado paulista já tem uma Justiça cara, e ficará ela caríssima, se aprovado o projeto em discussão. Um aumento de custas judiciais, além de empobrecer a população e reduzir o bem-estar social, implica cerceamento aos seus direitos constitucionais, pois restringe a possibilidade do jurisdicionado exercer o seu direito de ação e se servir dos meios recursais, em clara violação ao livre acesso à Justiça, princípio positivado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O intuito de cercear direitos não é ilação ou interpretação, mas propósito expresso e explícito do PL, que invoca como justificativa para o aumento da taxa do recurso de agravo de instrumento o objetivo de “torná-la mais condizente com o custo do serviço jurisdicional prestado, bem como de inibir o uso descontrolado desse recurso”. Em outras palavras, a Corte visa restringir o duplo grau de jurisdição das decisões interlocutórias mediante majoração da respectiva taxa, ainda que já possuam rol limitado para interposição (art. 1.015 do Código de Processo Civil).
Acrescente-se, por oportuno, que, não obstante louváveis exclusões propostas pelo TJSP em Mensagem Aditiva recentemente enviada à Alesp, a inovação legislativa ainda poderá implicar distorções gritantes como, dentre outras, nos casos de:
- uma execução de alimentos, cuja pensão de R$ 5.000,00 estivesse atrasada em dois meses: somando custas iniciais e de um agravo de instrumento, a majoração proporcional das custas seria 212%;
- (ii) uma ação de adjudicação compulsória de um imóvel avaliado em R$ 18.900,00: somando custas iniciais e de um agravo de instrumento, o aumento seria 65%; e
- (iii) uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel de R$ 2.500,00 atrasado por 6 meses: entre custas iniciais, citação, penhora, agravo de instrumento, apelação, cumprimento de sentença e finais: o incremento seria na ordem de 59%.
De certo, há muitos outros exemplos que podem ser vislumbrados com severo impacto proporcional do percentual de custas, o que reforça a imperiosidade de profunda reflexão e amplo debate para a tomada de tal iniciativa legislativa.
As entidades representativas da advocacia signatárias da presente nota reiteram, por fim, a necessidade de designação de audiência pública para o amplo e democrático debate da iniciativa, dados a relevância temática e o impacto do Projeto de Lei nº 752/2021 à sociedade e aos operadores do direito. É fundamental dar-se oportunidade para que as entidades e órgãos interessados possam melhor esclarecer os srs. Deputados estaduais acerca do equívoco e da inconveniência de se onerar ainda mais o acesso à Justiça.
São Paulo, 12 de dezembro de 2022.
AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros
IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo MDA – Movimento de Defesa da Advocacia
OAB-SP – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo
SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de
Janeiro”
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