JUSTIÇA GARANTE TRANSPORTE PORTA A PORTA PARA IDOSA COM DEFICIÊNCIA EM SÃO PAULO

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou, de forma unânime, o direito de uma idosa de 80 anos ao serviço de transporte público gratuito na modalidade “porta a porta”. A decisão mantém a sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou o restabelecimento do benefício utilizado pela requerente para fins de tratamento médico.
Histórico e Decisão Judicial
A beneficiária, que sofre de hérnia de disco e possui severas limitações de locomoção, era usuária do serviço desde 2015. No entanto, o atendimento foi interrompido em 2017 após uma auditoria médica realizada pela companhia de transporte. A empresa alegou, em recurso, que o serviço deveria ser restrito a casos de comprometimento locomotor extremo, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
O relator do caso, desembargador Alves Braga Júnior, rejeitou o argumento da concessionária. O magistrado destacou que não houve comprovação de melhora no quadro clínico da idosa e que os relatórios médicos confirmam a impossibilidade do uso de transporte coletivo convencional.
Fundamentação Legal
A decisão baseou-se em pilares constitucionais e infraconstitucionais para garantir a mobilidade da cidadã:
- Constituição Federal: O transporte é elencado como um direito social (Art. 6º).
- Estatuto da Pessoa com Deficiência: A Lei nº 13.146/2015 assegura o acesso à mobilidade com segurança e autonomia como obrigação do poder público.
O julgamento contou com a participação das desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli. A decisão reforça a jurisprudência da Corte paulista no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar a continuidade de tratamentos de saúde essenciais.
Referência: Apelação nº 1013575-06.2017.8.26.0053
(Da redação – Antonio Melo – Fonte Comunicação Social TJSP – Imagem: Freepik)





