TRT-9: CÔNJUGE DE SÓCIO NÃO PODE SER INCLUÍDO AUTOMATICAMENTE EM EXECUÇÃO
Segundo colegiado, cônjuges ou companheiros/as só podem ser incluídos como devedores se beneficiados pela atividade empresarial.
Não é possível a inclusão automática do cônjuge, ou companheiro, de sócio devedor em ação de execução. Assim decidiu a seção Especializada do TRT da 9ª região, segundo o qual, a inclusão só é permitida se houver comprovação de que o cônjuge, ou companheiro, beneficiou-se das operações comerciais.
No caso, o colegiado analisou agravo de petição no qual se discutia a inclusão na execução das esposas dos sócios de uma empresa de serviços de limpeza localizada em Foz do Iguaçu/PR.
Em 1ª instância a inclusão foi rejeitada pelo juízo.
Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que, mesmo que o casal tenha adquirido bens na constância do casamento, ainda que sob regime de comunhão total, presume-se que o cônjuge, ou companheiro, não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada.
A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, observou que a comunicação de bens devido ao regime matrimonial não implica automaticamente na comunicação das dívidas.
“Não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”, concluiu o colegiado.
Nesse sentido, os desembargadores entenderam pela presunção de que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário.
O tribunal não informou o número do processo.
(Da redação, com informações de https://www.migalhas.com.br/quentes/412071/conjuge-de-socio-nao-pode-ser-incluido-automaticamente-em-execucao – Imagem Freepik)