PROFESSOR DA REDE BÁSICA PODE USAR ÔNIBUS ESCOLAR

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Lei sancionada pelo Governo Federal autoriza o uso de veículos escolares dos Estados e Municípios pelos docentes, em assentos que estiverem vagos.

Lei de autoria do senador Carlos Viana (Podemos-MG) foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio, autorizando que professores da rede básica pública usem ônibus escolares, se houver vaga no veículo, para irem à escola.

A autorização vale para o transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e tem o número 14.862, de 27 de maio, alterando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

O projeto é de 2019, foi aprovada no Senado em 2023 e sancionada pelo presidente no dia 28 deste mês. Para o senador, mesmo com vagas nos veículos era proibido o seu uso pelos professores, o que lhes dificultava a vida.  

maio parlamentar mineiro apresentou o projeto no primeiro ano de mandato, em 2019, e a proposta foi aprovada em 2020 no Senado, em 2023 na Câmara dos Deputados, até ser sancionada por Lula nesta terça-feira.

Leia abaixo a íntegra da lei:

LEI Nº 14.862, DE 27 DE MAIO DE 2024

  Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………

VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

………………………………………………………………………………………………………………………………….

IX – articular-se com os respectivos Municípios para que o disposto no inciso VII deste caput e no inciso VI do caput do art. 11 desta Lei seja cumprido da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos e dos professores.

…………………………………………………………………………………………………………………………. ”(NR)

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;

…………………………………………………………………………………………………………………………. ”(NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2024.”

(Fonte: D.O.U. Foto: Divulgação Mercedes Benz)