ANS DEFINE TETO DE 5,11% PARA REAJUSTE DE PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E FAMILIARES

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o índice máximo de 5,11% para o reajuste anual dos planos de saúde de assistência médica individuais e familiares. O teto definido representa o percentual mais baixo estabelecido pela agência reguladora em seu histórico recente, superado apenas pelo índice negativo registrado no ano de 2021, decorrente da redução atípica no uso dos serviços médicos durante o isolamento social da pandemia de Covid-19.
O novo limite de reajuste atinge diretamente cerca de 7,7 milhões de beneficiários no país. O contingente equivale a 14,5% do total de 52,9 milhões de consumidores assistidos pelo mercado de saúde suplementar no Brasil, com base nos dados consolidados de março de 2026. A medida é estendida exclusivamente aos contratos regulamentados, ou seja, aqueles que foram assinados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou que foram devidamente adaptados à Lei nº 9.656/1998.
O cálculo do percentual foi desenvolvido pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da agência, avaliado pelo Ministério da Fazenda e validado pela Diretoria Colegiada, seguindo para publicação oficial no Diário Oficial da União.
“Esse é o reajuste mais baixo já definido pela ANS, o que traz alívio para o cidadão que se esforça para manter um plano de saúde para sua família. Nosso objetivo é sempre buscar o equilíbrio, garantindo a sustentabilidade do setor e a capacidade de pagamento dos beneficiários”, declarou o diretor-presidente da ANS, Wadih Damous.
Regras para aplicação e cobrança retroativa
As operadoras de saúde suplementar estão autorizadas a aplicar o reajuste anual somente a partir do mês de aniversário de cada contrato, correspondente à data em que o plano foi originalmente firmado.
Para os contratos que fazem aniversário nos meses de maio e junho, o início efetivo da cobrança reajustada deverá ocorrer em julho ou, impreterivelmente, até o mês de agosto. Nesses cenários específicos, as parcelas iniciais incluirão a cobrança retroativa referente aos meses anteriores a partir da data de aniversário.
A diretora de Normas e Habilitação dos Produtos, Lenise Secchin, ressaltou que o resultado reflete uma metodologia que pondera o comportamento das despesas e a frequência de uso. Segundo a diretora, o modelo evita reajustes abusivos ao consumidor enquanto preserva a qualidade do atendimento e a sustentabilidade das empresas do setor.
Metodologia de cálculo e composição do índice
A definição do teto de 5,11% para 2026 obedece à fórmula regulatória vigente desde 2019. Diferente dos índices tradicionais de inflação pura, que calculam apenas a variação de preços de produtos e serviços, o reajuste dos planos de saúde funciona como um “índice de valor”, ponderando conjuntamente os preços praticados e as quantidades consumidas na rede credenciada.
A composição do cálculo baseia-se em dois grandes pilares com pesos distintos:
- Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) – Peso de 80%: Reflete a variação real de gastos operacionais das empresas com os atendimentos prestados aos beneficiários de planos individuais e familiares. É subdividido em três indicadores técnicos: a Variação das Despesas Assistenciais (VDA) — alimentada pelas demonstrações contábeis públicas enviadas pelas operadoras —, a Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE), que transfere ao cliente os lucros de eficiência do mercado para coibir o repasse automático de custos.
- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – Peso de 20%: Utiliza a inflação oficial do país, desconsiderando especificamente o subitem “Plano de Saúde”, servindo para mensurar despesas de caráter não assistencial, a exemplo de custos corporativos e administrativos das operadoras.
De acordo com os indicadores técnicos da agência, as despesas assistenciais per capita registradas nos planos individuais regulamentados apresentaram uma elevação de 8,32% no ano de 2025 quando comparado a 2024. O aumento identificado nos custos operacionais decorre do encarecimento continuado de insumos hospitalares e serviços médicos, além de um padrão elevado de consumo associado ao envelhecimento populacional dos beneficiários e às novas inclusões obrigatórias no Rol de Procedimentos da Saúde Suplementar.
Orientação ao consumidor e canais de atendimento
Os beneficiários devem acompanhar atentamente as informações discriminadas nos boletos mensais de pagamento. É fundamental certificar-se de que o percentual repassado pela operadora não ultrapasse o teto legal de 5,11% e que a incidência do novo valor respeite o mês correto de aniversário do contrato.
Caso o usuário esteja insatisfeito com os serviços prestados ou com os custos de sua operadora atual, a regulamentação garante o direito à portabilidade de carências. O mecanismo permite migrar para outra empresa sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência. Para consultar os planos compatíveis e comparar alternativas de mercado, o consumidor pode utilizar o Buscador de Planos de Saúde – Guia ANS. As regras e requisitos obrigatórios para efetuar a troca podem ser detalhadamente verificados aqui.
Para o esclarecimento de dúvidas ou registro de reclamações formais, a agência disponibiliza os seguintes canais oficiais de comunicação:
- Disque ANS (0800 701 9656): Central de atendimento telefônico gratuito, com funcionamento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h (exceto em feriados nacionais);
- Atendimento Eletrônico: Disponível através do formulário Fale Conosco na Central de Atendimento ao Consumidor;
- Atendimento para Deficientes Auditivos: Através do contato telefônico exclusivo 0800 021 2105;
- Atendimento Presencial: Realizado diretamente nas unidades físicas dos Núcleos da ANS distribuídas pelas cinco regiões do território nacional. As orientações para o agendamento prévio do serviço estão disponíveis aqui.
Para mais dados e o acompanhamento histórico das taxas, consulte a página explicativa sobre o reajuste de planos individuais ou familiares.
Fontes: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).





