VOTO BRANCO E VOTO NULO: ENTENDA AS DIFERENÇAS E O IMPACTO REAL DE CADA UM NAS ELEIÇÕES

Com a aproximação das eleições, dúvidas recorrentes sobre o funcionamento das urnas e a contabilidade do sistema eleitoral voltam a circular entre os eleitores. Entre os principais questionamentos estão as diferenças entre o voto em branco e o voto nulo e o mito persistente de que esses votos poderiam ser transferidos para quem está na liderança ou forçar uma nova eleição se ultrapassarem 50% do total.
Na prática da legislação brasileira, nem o voto em branco nem o voto nulo interferem diretamente na soma de qualquer postulante: ambos são considerados votos inválidos para a proclamação dos eleitos.
Como registrar cada opção na urna eletrônica
A diferenciação primária entre as duas modalidades está no procedimento realizado pelo eleitor diante da cabine de votação:
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Voto em branco: Ocorre quando o eleitor escolhe manifestar expressamente que não tem preferência por nenhuma candidatura ou legenda. Para votar em branco, basta apertar o botão específico “Branco” no teclado da urna eletrônica e, em seguida, pressionar a tecla verde “Confirma”.
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Voto nulo: Ocorre quando o eleitor digita uma sequência numérica que não corresponde a nenhum candidato, partido ou federação registrada na Justiça Eleitoral (como “00” ou “99”, por exemplo) e aperta a tecla verde “Confirma”, após a tela exibir a mensagem de número inexistente e aviso de voto nulo. Também é considerado nulo quando o eleitor manifesta deliberadamente sua vontade de anular a escolha.
Onde vão parar esses votos?
Ao contrário de mitos populares antigos — originados na época da cédula de papel, quando se dizia que o voto em branco era repassado ao vencedor —, a Constituição Federal de 1988 e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) determinam expressamente que apenas os votos válidos são computados para definir os resultados.
Os votos válidos correspondem à soma de todos os votos nominais dados a candidatos específicos e dos votos de legenda (dados a partidos políticos nas disputas proporcionais).
Portanto, os votos brancos e os votos nulos:
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Não vão para ninguém: São contabilizados apenas como estatística de abstenção/manifestação do eleitorado;
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Diminuem o universo de votos válidos: Como o cálculo percentual (os 50% mais um voto necessários para vitória em primeiro turno nas disputas executivas) considera apenas os votos válidos, quanto maior o número de brancos e nulos, menor é o número absoluto de votos que um candidato precisa atingir para ser eleito.
Mais de 50% de votos nulos cancela a eleição?
Outro mito recorrente é o de que, se mais da metade dos eleitores votar nulo, o pleito seria cancelado e uma nova disputa com novos candidatos seria convocada. A regra eleitoral esclarece que isso não ocorre.
A confusão decorre de uma interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a anulação de um pleito e a convocação de nova eleição apenas se a nulidade decorrer de decisão judicial por fraude, compra de votos, abuso de poder econômico ou cassação de chapa que atinja mais da metade dos votos válidos. A anulação voluntária do eleitor ao digitar números inexistentes ou apertar a tecla “Branco” não tem poder jurídico para anular uma eleição, mesmo que represente a esmagadora maioria dos comparecimentos.
Fontes: Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Código Eleitoral Brasileiro (Lei nº 4.737/1965), Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Foto: Montagem Thiago Fagundes/Agência Câmara





